Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721566-28.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO
EXECUTADO: MARA LUCIA FERNANDES DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada MARA LUCIA FERNANDES DO VALE (ID 175499756). Questiona os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que não houve a compensação da sucumbência recíproca. Aduz que deve ser aplicado o entendimento descrito no art. 368 do Código Civil. Intimado, o exequente se manifestou pelo ID 178423148. DECIDO. Sem razão a executada. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Conforme se observa do dispositivo legal, há vedação legislativa para a pretensão da executada. Mesma sorte tem a aplicação do disposto no art. 368 do CC. Não há, no presente caso, a coincidência de credor e devedor, visto que a verba aqui pleiteada pertence ao advogado que representou os requeridos na fase de conhecimento. Ademais, a verba que se pretende “compensar” não pertence a executada, mas sim a sua patrona, ressaltando, mais uma vez, que não há a coincidência alegada. Destaca-se, ainda, que a executada impugnou o presente cumprimento de sentença alegando excesso de execução e requerendo a concessão de efeito suspensivo, porém sequer promoveu o depósito do valor que entendia devido. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente anexou planilha atualizada de ID 178423152. Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", até o dia 18/12, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo acima descrito, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos. Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; e) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada. Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital