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0705165-70.2023.8.07.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 3.150,72
Orgao julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/12/2023, 15:52

Expedição de Certidão.

13/12/2023, 15:51

Juntada de certidão

05/12/2023, 17:19

Juntada de alvará de levantamento

05/12/2023, 17:19

Recebidos os autos

30/11/2023, 19:01

Decisão Interlocutória de Mérito

30/11/2023, 19:01

Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS

29/11/2023, 18:05

Expedição de Certidão.

29/11/2023, 18:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023

29/11/2023, 08:03

Publicado Decisão em 29/11/2023.

29/11/2023, 08:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0705165-70.2023.8.07.0014. AUTOR: CRISTINA WITT CRESTANI REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 176867026, no valor de R$ 2.265,50 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Ressalte-se que a parte autora outorgou quitação da obrigação na petição de ID 176305701. Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 160601138, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 176305701. Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

28/11/2023, 00:00

Recebidos os autos

27/11/2023, 11:48

Expedição de Outros documentos.

27/11/2023, 11:48

Determinado o arquivamento

27/11/2023, 11:48

Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS

10/11/2023, 13:35
Documentos
Decisão
30/11/2023, 19:01
Decisão
27/11/2023, 11:48
Decisão
27/11/2023, 11:48
Sentença
29/09/2023, 14:20
Sentença
29/09/2023, 14:20
Decisão
07/08/2023, 16:05
Decisão
07/08/2023, 16:05
Decisão
18/07/2023, 18:48
Decisão
18/07/2023, 18:48