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0705870-83.2023.8.07.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/11/2023, 13:43Juntada de certidão
07/11/2023, 13:42Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOMINGUES NETO em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:20Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 05:06Publicado Despacho em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 02:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0705870-83.2023.8.07.0009. REQUERENTE: JOSE CARLOS DOMINGUES NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 13:00Recebidos os autos
23/10/2023, 18:14Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 18:14Juntada de certidão
23/10/2023, 17:41Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
23/10/2023, 17:41Recebidos os autos
23/10/2023, 17:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença julgou procedente os pedidos iniciais, para tornar definitiva a exclusão de anotação restritiva de crédito e a condenou ao pagamento
25/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
03/08/2023, 13:53Documentos
Despacho
•24/10/2023, 13:00
Despacho
•23/10/2023, 18:14
Acórdão
•21/09/2023, 14:39
Sentença
•04/07/2023, 15:23
Sentença
•03/07/2023, 14:20
Decisão
•26/04/2023, 16:41
Despacho
•18/04/2023, 14:00