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0705870-83.2023.8.07.0009

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/11/2023, 13:43

Juntada de certidão

07/11/2023, 13:42

Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOMINGUES NETO em 06/11/2023 23:59.

07/11/2023, 04:20

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.

04/11/2023, 05:06

Publicado Despacho em 26/10/2023.

26/10/2023, 02:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023

26/10/2023, 02:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0705870-83.2023.8.07.0009. REQUERENTE: JOSE CARLOS DOMINGUES NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

25/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

24/10/2023, 13:00

Recebidos os autos

23/10/2023, 18:14

Proferido despacho de mero expediente

23/10/2023, 18:14

Juntada de certidão

23/10/2023, 17:41

Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA

23/10/2023, 17:41

Recebidos os autos

23/10/2023, 17:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença julgou procedente os pedidos iniciais, para tornar definitiva a exclusão de anotação restritiva de crédito e a condenou ao pagamento

25/09/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

03/08/2023, 13:53
Documentos
Despacho
24/10/2023, 13:00
Despacho
23/10/2023, 18:14
Acórdão
21/09/2023, 14:39
Sentença
04/07/2023, 15:23
Sentença
03/07/2023, 14:20
Decisão
26/04/2023, 16:41
Despacho
18/04/2023, 14:00