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0707401-25.2023.8.07.0004
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 42.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/02/2024, 13:22Transitado em Julgado em 01/02/2024
02/02/2024, 13:21Decorrido prazo de WILLKER JHONATAN SANTOS CAMELO em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:54Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:58Determinado o arquivamento
22/01/2024, 13:22Recebidos os autos
22/01/2024, 13:22Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
19/01/2024, 13:12Expedição de Certidão.
19/01/2024, 13:12Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 19:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
15/12/2023, 02:47Publicado Sentença em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0707401-25.2023.8.07.0004. AUTOR: WILLKER JHONATAN SANTOS CAMELO REVEL: ANKAA LTDA, BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95. Por se tratar de matéria de ordem publica, que pode ser reconhecida de ofício, passo a analisar a inépcia da inicial. Nota-se que desde o início do processo há determinação de emenda não cumprida pelo autor. Por ocasião da decisão de ID- 162232706, o autor foi instado a incluir no feito o suposto responsável pelo contrato de financiamento, considerando que há pedido declaratório em relação ao noticiado contrato de alienação fiduciária e, conforme consabido, os efeitos de eventual sentença não poderão atingir terceiro que não integre a lide. Em decisão de ID- 165682985, o autor foi instado a retirar da petição inicial qualquer alusão a terceiro interessado, sob pena de indeferimento. Embora recebida sob o ID-167030394, nota-se que a inicial de ID-166904023 não incluiu o responsável pela alienação fiduciária que ora se discute, que supostamente seria a pessoa de Matheus Reinaldo da Silva, de quem o autor apenas faz menção, mas não o insere na demanda. Assim o processo transcorre apenas contra o Banco PAN (financiador) e o negociador do veículo, GRUPO ANKA, representado por Ednilson. Ora, o autor foi instado por pelo menos duas vezes a adequar o polo passivo da demanda, fazendo incluir todos os possíveis responsáveis pelo negócio jurídico questionados, quais sejam: suposto comprador, banco financiador e pessoa que foi ao banco financiar o veículo (Matheus), sendo que este último não foi incluído em nenhuma das iniciais. Assim, restou evidenciado no curso do processo a inépcia da inicial, em virtude da impossibilidade de eventual acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, por atingirem terceiros não integrantes da lide. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS. DELIMITAÇÃO QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA E A DEVIDA ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 319, III do CPC e extinguiu o processo sem apreciação de mérito. Em seu recurso, relata os fatos, noticiando que adquiriu o veículo no estabelecimento do primeiro réu mediante financiamento bancário de parte do valor, mas que em face de defeito no automóvel foi efetivada a troca por outro veículo, o que ensejou um segundo contrato de financiamento com a instituição financeira, entabulado no estabelecimento do segundo réu. Assim, alega que ficou ajustado que a primeira requerida realizaria o “cancelamento” do contrato relativo ao veículo anterior, com a quitação integral do financiamento do veículo até abril de 2018. Ademais, alega que este primeiro veículo foi repassado a terceiros e tem lhe causado transtornos, eis que não houve a quitação ou cancelamento do contrato de financiamento anterior, além de estar com várias multas emitidas em nome do autor. Após expor tais fatos, sustenta que não há ausência de fatos e fundamentos jurídicos, uma vez estar demonstrada a existência de responsabilidade civil das requeridas, causando prejuízos de ordem moral e material ao autor. Desse modo, alega a necessidade de rescisão do contrato de compra e venda do primeiro veículo, além de indenização pelos danos causados, como dívidas de multas e não devolução dos valores pagos, bem como por terem repassado o primeiro veículo a terceiros sem a sua autorização. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 10481471). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 10481476). III. No caso, a demanda teve início com o pedido para o “cancelamento”/”rescisão” do financiamento bancário pactuado entre o autor e a instituição financeira que não consta nos autos, além de pedido de indenização pro danos materiais (“a ser apresentado em momento oportuno”) e danos morais. IV. Posteriormente, foi oportunizado que o autor delimitasse os valores que entende devidos e quanto efetivamente pagou em relação ao primeiro veículo, sendo assegurado que promovesse a inclusão da instituição financeira no polo passivo (ID 10481404). Desde já, cumpre ressaltar que foi proferida uma segunda decisão ressaltando a necessidade de emenda à inicial ou a propositura de nova demanda com o intuito de evitar tumulto processual (ID 10481409). Diante de tais decisões, o autor apresentou as petições ID 10481407 e 10481412, noticiando que o valor pago a “título de entrada” pelo primeiro veículo foi de R$ 9.600,00; que pleiteava a condenação das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 31.650,00 (referente ao valor pago à vista pelo veículo e as parcelas do financiamento contratado); bem como ressaltou que não pretendia a inclusão da instituição financeira no polo passivo, uma vez que os contratos são lícitos. V. Adiante, foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo que antes da sua realização a parte autora incluiu o pedido para que as rés fossem condenadas ao pagamento de multas que estavam sendo praticadas pelo condutor daquele primeiro veículo adquirido, sem delimitar o valor da condenação pleiteada. VI. Expostos os fatos, cumpre ressaltar que, conforme já assinalado na sentença, os diversos pedidos apresentados sem a devida organização e em conflito com os fatos e fundamentos impedem a devida análise da demanda, prejudicando o direito de defesa e até mesmo a correta apreciação dos pedidos almejados pelo autor. VII. Neste sentido, a parte autora ora menciona a intenção de “cancelar” o financiamento bancário e o contrato anterior, enquanto que em outros momentos almeja a quitação do contrato. Ainda, pretende a condenação das rés ao pagamento de R$ 31.650,00 referente ao valor total do primeiro veículo (incluído nesse valor a quantia relativa ao financiamento bancário), mas sem precisar se realizou a quitação dos valores que pretende ressarcir, ou seja, qual o fundamento a justificar a condenação de quantia que sequer comprovou ter despendido. Ademais, também foi incluído antes da audiência de instrução um pedido de condenação ao pagamento das multas, sem delimitar um valor específico para o pleito. Prosseguindo, há emenda à inicial reduzindo o valor do pedido de danos morais para R$ 6.500,00 (ID 10481412), enquanto que na réplica requer a condenação por danos morais em R$ 20.000,00 (ID 10481449). Apenas para complementar, ora alega que realizou uma procuração do veículo para o terceiro adquirente a pedido da primeira requerida (ID 10481393, pág. 2), enquanto que em sede recursal argumenta que o veículo foi repassado para terceiro sem a sua autorização (ID 10481468, pág. 6). VIII. Portanto, evidente o tumulto processual na exposição dos fatos e nos pedidos, inviabilizando o prosseguimento da demanda, sendo a inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito a medida adequada ao caso concreto face a ausência de conclusão lógica na demanda. IX. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1195506, 07038882520188070004, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando os apontamentos desta sentença, em especial em virtude dos pedidos não fundamentados, diante da ausência de fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos iniciais, e em razão da diversas emendas incompletas no curso do processo, pelo menos três, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade processual e cerceamento de defesa, INDEFIRO a inicial com fulcro no art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Sem custas e sem honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. O prazo para o revel correrá em cartório. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
14/12/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 13:07Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 12:00Indeferida a petição inicial
11/12/2023, 09:51Documentos
Decisão
•22/01/2024, 13:22
Sentença
•13/12/2023, 13:07
Sentença
•11/12/2023, 09:51
Decisão
•23/11/2023, 12:18
Decisão
•22/11/2023, 16:44
Documento de Comprovação
•20/11/2023, 09:42
Despacho
•13/11/2023, 17:42
Despacho
•23/10/2023, 18:46
Despacho
•23/10/2023, 12:19
Decisão
•09/10/2023, 13:17
Decisão
•09/10/2023, 12:15
Decisão
•01/08/2023, 14:48
Decisão
•19/07/2023, 18:35
Decisão
•19/07/2023, 15:58
Decisão
•20/06/2023, 19:00