Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0705376-03.2023.8.07.0016

Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 23.971,51
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/02/2024, 23:31

Juntada de certidão

08/02/2024, 23:30

Transitado em Julgado em 08/02/2024

08/02/2024, 23:28

Decorrido prazo de MARIA CECILIA SALVADOR LATORRACA em 07/02/2024 23:59.

08/02/2024, 03:37

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.

07/02/2024, 03:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024

24/01/2024, 03:00

Publicado Sentença em 24/01/2024.

24/01/2024, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0705376-03.2023.8.07.0016. EXEQUENTE: MARIA CECILIA SALVADOR LATORRACA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado

23/01/2024, 00:00

Recebidos os autos

22/01/2024, 16:08

Expedição de Outros documentos.

22/01/2024, 16:07

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/01/2024, 16:07

Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA

18/01/2024, 16:18

Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília

12/01/2024, 07:50

Juntada de certidão

11/01/2024, 19:28

Juntada de alvará de levantamento

11/01/2024, 19:28
Documentos
Sentença
22/01/2024, 16:07
Sentença
22/01/2024, 16:07
Despacho
15/12/2023, 19:41
Despacho
15/12/2023, 19:41
Despacho
19/11/2023, 20:13
Despacho
19/11/2023, 20:13
Acórdão
21/09/2023, 08:36
Sentença
05/07/2023, 12:31
Sentença
04/07/2023, 17:26
Sentença
04/07/2023, 17:26
Despacho
18/04/2023, 15:59