Voltar para busca
0704886-37.2021.8.07.0020
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 286.294,08
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
BANCO DO BRASIL SA
BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO BRASIL
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: ATIVO
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145•Representa: ATIVO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PA 18696•Representa: ATIVO
KATIA MARQUES FERREIRA
OAB/DF 30744•Representa: ATIVO
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL
OAB/DF 29244•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 12:31Expedição de Certidão.
10/08/2023, 12:31Publicado Sentença em 10/08/2023.
10/08/2023, 07:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
09/08/2023, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0704886-37.2021.8.07.0020. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME, LUCAS REIS SILVA COUTO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2023, 00:00Recebidos os autos
07/08/2023, 21:33Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 21:33Homologada a Transação
07/08/2023, 21:33Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
04/08/2023, 15:06Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 15:40Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 12:23Expedição de Certidão.
27/07/2023, 14:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
27/07/2023, 00:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704886-37.2021.8.07.0020. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME, LUCAS REIS SILVA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (05.08.2023), nos termos do art. 922 do CPC. Após o transcurso do pra Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/07/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 21:11Documentos
Sentença
•07/08/2023, 21:33
Sentença
•07/08/2023, 21:33
Decisão
•25/07/2023, 21:11
Decisão
•25/07/2023, 21:11
Decisão
•03/07/2023, 21:43
Decisão
•03/07/2023, 21:43
Decisão
•29/05/2023, 16:57
Decisão
•29/05/2023, 16:57
Decisão
•08/05/2023, 22:21
Decisão
•08/05/2023, 22:21
Decisão
•28/02/2023, 10:31
Decisão
•28/02/2023, 10:31
Sentença
•05/11/2021, 18:35
Sentença
•05/11/2021, 18:35
Sentença
•16/09/2021, 23:12