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0703742-87.2023.8.07.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/01/2024, 16:01Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 10:53Recebidos os autos
25/01/2024, 10:53Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
23/01/2024, 11:13Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:30Decorrido prazo de VYRNA MELO BRAYNER em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:27Publicado Certidão em 13/12/2023.
13/12/2023, 02:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 02:50Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 15:17Expedição de Certidão.
11/12/2023, 15:16Recebidos os autos
07/12/2023, 14:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0703742-87.2023.8.07.0010. RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO: VYRNA MELO BRAYNER DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado na qual as partes noticiam no ID. 53275783 que entabularam acordo para solução da controvérsia. Considerando que os advogados têm poderes para transigir
13/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA OPERAÇÃO DO SISTEMA. BLOQUEIO DE SALDO FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 em favor da parte autora, a título de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não há pro
30/10/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
22/09/2023, 11:48Expedição de Certidão.
22/09/2023, 11:47Documentos
Despacho
•25/01/2024, 10:53
Decisão
•10/11/2023, 15:20
Acórdão
•26/10/2023, 16:14
Despacho
•20/10/2023, 19:45
Sentença
•28/07/2023, 13:10
Sentença
•14/07/2023, 15:24