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0702582-42.2023.8.07.0005
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 34.500,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/02/2024, 16:38Recebidos os autos
08/02/2024, 13:55Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702582-42.2023.8.07.0005 RECORRENTE(S) VALMIR DIAS PEREIRA RECORRIDO(S) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO SA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1791409 EMENTA CONSUMIDOR, CIVIL E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SUPOSTO CADASTRO INTERNO DO BANCO. NEGATIVA DE CRÉDITO. LIBERDADE CONTRATUAL. LIVRE INICIATIVA. DÍVIDA RENEGOCIADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO DAS RECORRIDAS GERADOR DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.Trata-se de recurso interposto pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Banco Bradesco a retirar restrição interna feita em seu nome, bem como a reparar os danos morais causados, em solidariedade com a Ativos S/A. 3.A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, ante a presença dos conceitos de fornecedor, consumidor e serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicável as regras de proteção consumerista, especialmente as relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Todavia, não assiste razão ao recorrente. A recorrida Ativos S/A demonstrou que as dívidas existentes em nome do autor foram oriundas de créditos cedidos pelas instituições financeiras. Ademais, não há nos autos prova de inscrição em cadastro restritivo por parte das recorridas relacionada aos débitos descritos na inicial (ID 163723559). 5. De outro lado, a oferta de crédito é serviço prestado pelo recorrido Banco Bradesco para com aqueles clientes que a instituição financeira quer manter relacionamento consumerista. 6. O fornecedor de produtos e serviços não é obrigado a contratar com qualquer um que bata a sua porta. A liberdade contratual advém do livre exercício de direitos insculpidos na Constituição Federal, especialmente aqueles descritos no caput do art. 5º, bem como, especificamente, no caso das instituições financeiras, do art. 170, da Carta Magna (Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) 7. Permanecendo na esfera de liberdade do banco fornecer (ou não) crédito a determinado consumidor, não há prática ilegal a ser reprimida, sendo o caso portanto de manutenção da sentença de improcedência. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
06/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702582-42.2023.8.07.0005. RECORRENTE: VALMIR DIAS PEREIRA RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se o recorrente para juntar os extratos da conta bancária em que recebe o salário indicado no ID 52112130, no derradeiro prazo de 5 dias.
26/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702582-42.2023.8.07.0005. RECORRENTE: VALMIR DIAS PEREIRA RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência e evidências da con Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/10/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/10/2023, 19:27Expedição de Certidão.
04/10/2023, 19:25Juntada de Petição de contrarrazões
04/10/2023, 17:57Juntada de Petição de contrarrazões
03/10/2023, 20:13Publicado Despacho em 25/09/2023.
25/09/2023, 02:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 14:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: VALMIR DIAS PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devi Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702582-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 18:47Proferido despacho de mero expediente
19/09/2023, 20:21Recebidos os autos
19/09/2023, 20:21Documentos
Acórdão
•05/12/2023, 15:28
Decisão
•24/10/2023, 18:02
Decisão
•06/10/2023, 22:58
Despacho
•20/09/2023, 18:47
Despacho
•19/09/2023, 20:21
Documento de Comprovação
•01/09/2023, 15:17
Sentença
•21/08/2023, 21:50
Sentença
•21/08/2023, 21:26
Despacho
•17/08/2023, 17:11
Despacho
•28/07/2023, 18:59
Despacho
•28/07/2023, 16:44
Despacho
•05/07/2023, 14:31
Despacho
•04/07/2023, 18:10
Despacho
•23/06/2023, 17:49
Despacho
•14/06/2023, 16:26