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0700199-55.2023.8.07.0017

Alvará Judicial - Lei 6858/80Inventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 6.975,83
Orgao julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
Partes do Processo
CREIDIVAL MALAQUIAS NUNES
CPF 287.***.***-25
Autor
TEREZA DA COSTA NUNES
CPF 296.***.***-68
Autor
JULIANA DA COSTA NUNES
CPF 030.***.***-47
Reu
Advogados / Representantes
DANNUBIA SANTOS SOUSA NASCIMENTO
OAB/DF 47235Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/08/2023, 18:01

Juntada de certidão

23/08/2023, 09:51

Juntada de alvará de levantamento

23/08/2023, 09:51

Juntada de certidão

22/08/2023, 16:21

Juntada de alvará de levantamento

22/08/2023, 16:21

Juntada de Petição de petição

21/08/2023, 09:08

Publicado Certidão em 18/08/2023.

18/08/2023, 10:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023

17/08/2023, 07:41

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0700199-55.2023.8.07.0017. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica CREIDIVAL MALAQUIAS NUNES intimado a informar a conta bancária/PIX para fins de levantamento do valor. Prazo de 10 (dez) dias. Vindo os dados bancários, expeçam-se alvarás de transferências, nos limites

17/08/2023, 00:00

Expedição de Certidão.

14/08/2023, 17:38

Transitado em Julgado em 08/08/2023

08/08/2023, 15:54

Juntada de Petição de petição

08/08/2023, 14:49

Publicado Sentença em 07/08/2023.

07/08/2023, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023

04/08/2023, 00:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, forma do art. 487, inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento dos valores vinculados a JULIANA DA COSTA NUNES, à disposição deste juízo (ID 163569713), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para TEREZA DA COSTA NUNES e 50% (cinquenta por cento) para CREIDIVAL MALAQUIAS NUNES. Custas finais, se houver, pelos requerentes. No entanto, a exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios.

04/08/2023, 00:00
Documentos
Petição
08/08/2023, 14:49
Sentença
02/08/2023, 09:58
Sentença
02/08/2023, 09:58
Despacho
18/07/2023, 23:01
Despacho
28/06/2023, 15:44
Despacho
23/06/2023, 18:46
Outros Documentos
23/03/2023, 18:29
Decisão
23/03/2023, 18:23
Decisão
01/02/2023, 17:10
Decisão
01/02/2023, 17:10