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0710106-96.2023.8.07.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 18.440,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/04/2024, 09:55Expedição de Certidão.
22/03/2024, 12:35Publicado Decisão em 22/03/2024.
22/03/2024, 09:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 09:58Recebidos os autos
20/03/2024, 05:11Determinado o arquivamento
20/03/2024, 05:11Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
13/03/2024, 14:14Decorrido prazo de CHRISTYANNE DA SILVA LIMA em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 04:18Decorrido prazo de GILMAR SOARES ROCHA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:43Publicado Certidão em 01/03/2024.
01/03/2024, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
29/02/2024, 02:49Juntada de certidão
19/02/2024, 11:31Recebidos os autos
18/02/2024, 13:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0710106-96.2023.8.07.0003. RECORRENTE: CHRISTYANNE DA SILVA LIMA RECORRIDO: GILMAR SOARES ROCHA D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015. Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício. Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtençã Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
03/10/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/09/2023, 11:23Documentos
Decisão
•20/03/2024, 05:11
Decisão
•20/03/2024, 05:11
Acórdão
•13/12/2023, 17:10
Despacho
•29/09/2023, 16:35
Decisão
•31/08/2023, 16:59
Decisão
•25/08/2023, 19:05
Sentença
•03/08/2023, 14:49
Sentença
•13/07/2023, 16:51
Sentença
•10/07/2023, 14:11