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0701613-36.2023.8.07.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 2.549,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO
CPF 552.***.***-34
Autor
CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
Terceiro
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
CNPJ 59.***.***.0001-67
Reu
LIVELO S.A.
CNPJ 12.***.***.0001-06
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF 44215Representa: PASSIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442Representa: PASSIVO
MARIANA SANDES VIEIRA LEITE
OAB/SE 9126Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/09/2023, 09:21

Transitado em Julgado em 12/09/2023

13/09/2023, 09:21

Decorrido prazo de ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.

13/09/2023, 01:19

Mandado devolvido entregue ao destinatário

02/09/2023, 20:08

Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/08/2023 23:59.

31/08/2023, 01:21

Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 28/08/2023 23:59.

29/08/2023, 01:40

Expedição de Mandado.

28/08/2023, 12:43

Publicado Sentença em 08/08/2023.

08/08/2023, 01:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023

08/08/2023, 01:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em parte, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as caute

07/08/2023, 00:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia

04/08/2023, 08:56

Recebidos os autos

03/08/2023, 21:31

Julgado improcedente o pedido

03/08/2023, 21:31

Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA

03/08/2023, 08:31

Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau

01/08/2023, 14:54
Documentos
Sentença
04/08/2023, 09:04
Sentença
03/08/2023, 21:31