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0701312-74.2019.8.07.0020
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2019
Valor da Causa
R$ 160.940,87
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Processos relacionados
Partes do Processo
REGINALDO MENDES DE SOUZA
CPF 016.***.***-39
MARIETA RIBEIRO DA COSTA SOUSA
CPF 942.***.***-00
ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
CPF 676.***.***-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Provisoramente
09/08/2023, 15:00Expedição de Certidão.
09/08/2023, 15:00Juntada de certidão
09/08/2023, 09:45Juntada de alvará de levantamento
09/08/2023, 09:45Publicado Decisão em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
07/08/2023, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Findo o prazo de s
07/08/2023, 00:00Recebidos os autos
01/08/2023, 15:43Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/08/2023, 15:43Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
10/07/2023, 16:20Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 11:39Publicado Decisão em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
10/06/2023, 00:52Recebidos os autos
07/06/2023, 15:46Outras decisões
07/06/2023, 15:46Documentos
Decisão
•01/08/2023, 15:43
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•01/08/2023, 15:43
Decisão
•07/06/2023, 15:46
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•13/04/2023, 18:30
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•09/02/2023, 18:03
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•07/12/2022, 10:28
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Decisão
•01/09/2022, 10:42
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Despacho
•07/07/2022, 15:15