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0703709-94.2023.8.07.0011
Interdição/CuratelaCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2023, 15:18Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
28/11/2023, 18:10Recebidos os autos
28/11/2023, 18:10Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
28/11/2023, 17:40Transitado em Julgado em 27/11/2023
28/11/2023, 17:40Decorrido prazo de MARIVIR GONCALVES DE AZEVEDO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 04:10Decorrido prazo de JOSE DANIEL GONCALVES DE AZEVEDO em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 04:10Publicado Certidão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
20/11/2023, 02:55Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 18:39Expedição de Certidão.
16/11/2023, 15:26Expedição de Alvará.
13/11/2023, 16:21Publicado Sentença em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 03:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, acolho integralmente a cota ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a expedição de alvará para convalidação da propositura do inventário de nº 0709538-77.2023.8.07.0004, em trâmite neste juízo. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o competente alvará de autorização. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicament
10/11/2023, 00:00Documentos
Sentença
•08/11/2023, 19:55
Sentença
•08/11/2023, 17:04
Despacho
•19/10/2023, 12:25
Despacho
•25/09/2023, 13:44
Despacho
•04/09/2023, 17:44
Despacho
•31/08/2023, 17:10
Decisão
•15/08/2023, 17:03
Decisão
•15/08/2023, 17:03
Decisão
•05/08/2023, 12:53
Decisão
•05/08/2023, 12:53