Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716701-83.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ROCHA SOUZA
EMBARGADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Maria do Rosário de Fátima Rocha Souza opôs embargos à execução que lhe move FX Participações e Investimentos Ltda. (processo n. 0741477-84.2023.8.07.0001), alegando, em síntese, que o Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida que embasa a execução seria nulo, pois teria como condição suspensiva o pagamento da primeira parcela, o qual, segundo sustenta, não teria sido cumprido. Disse que, em razão disso, deve prevalecer o contrato original, mantendo-se as condições originais do Instrumento de Confissão de Dívida com ID nº 174326700, com os encargos que enumerou. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel residencial e apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça à embargante, nos termos da decisão de ID 197537829. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 200970114, afirmando que a embargante pagou a primeira parcela com o vencimento do dia 28/02/2021 em 05/03/2021, de modo que o Termo Aditivo continua vigente e são devidos os valores conforme acordados. Pugnou pela rejeição dos embargos, com a condenação da embargante nas penas da litigância de má-fé. Réplica ao ID 201561211. Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram, tendo sido aberto o contraditório para todos os documentos anexados aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Colhe-se dos autos que a execução em apenso está embasada em instrumento nominado Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida formalizado entre as partes (ID 174326703 dos autos da execução), cujo débito total seria o valor histórico de R$ 16.689,36 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). A controvérsia gira em torno da validade do referido instrumento, sob o argumento da embargante de que a ausência de pagamento da primeira parcela o tornaria automaticamente nulo, conforme parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato. Contudo, sem razão a embargante. Isto porque, ao contrário do que afirma a executada, consta dos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela pactuada no Termo Aditivo, conforme extrato bancário acostado ao ID 210222986 - não impugnado pela embargante -, o que confirma que a condição para a validade do aditamento foi devidamente cumprida. O pagamento inicial, mesmo que parcial ou a destempo, configura manifestação de concordância e adimplemento suficientes para convalidar os novos termos contratuais ajustados entre as partes, de modo que o aditivo deve prevalecer em detrimento do contrato originário, mormente porque inexiste qualquer outro vício que macule sua exigibilidade. Não se pode admitir que a parte se beneficie de sua própria inadimplência para afastar a eficácia de instrumento regularmente firmado e com início de cumprimento voluntário. No mais, eventual proposta de acordo apresentada pela embargante não se presta, por si só, à extinção ou suspensão do feito executivo. Tais tratativas devem ser conduzidas e homologadas, se for o caso, nos próprios autos da execução, mediante manifestação da exequente. Quanto ao pedido de impenhorabilidade do imóvel,
trata-se de questão que deve ser abordada e objeto de discussão nos autos da execução e em caso de efetiva constrição do bem residencial da executada. Por fim, sem razão a embargada quanto à alegada litigância de má-fé, uma vez que, em casos tais, é imprescindível a presença do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, o que não se verifica no caso em apreço. Não há, portanto, lastro legal para a imposição da multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente