Voltar para busca
0704800-98.2023.8.07.0019
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/04/2024, 11:14Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
02/04/2024, 03:29Publicado Certidão em 02/04/2024.
02/04/2024, 03:29Juntada de certidão
26/03/2024, 14:17Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
20/03/2024, 15:01Recebidos os autos
20/03/2024, 15:01Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/03/2024, 18:32Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
19/03/2024, 12:54Recebidos os autos
19/03/2024, 12:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, formulado por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, em sede de apelação (ID 51934035). Intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ou regularizar o preparo, na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente quedou-se inerte (ID 52704791 e ID 53466360). Decido. Nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual o magistrado poderá indeferir o benefício, ainda que não haja impugnação da parte contrária, na hipótese em que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e a natureza da causa, verifique a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Grifou-se. No caso em exame, o pedido de justiça gratuita foi formulado perante a primeira instância, tendo sido negado o benefício, sob o fundamento de que “a parte autora não demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Nesta instância recursal, o autor renovou o requerimento da gratuidade e, facultada a comprovação do atendimento aos pressupostos formais para concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, parte final, CPC), quedou-se inerte (IDs 28235451 e 29113022). Assim, os argumentos suscitados pelo recorrente não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, na medida em que não atestam a sua atual e real condição financeira. Para infirmar as conclusões exaradas no juízo a quo, novos elementos deveriam ter sido juntados aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de justiça gratuita. Intime-se o apelante, LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 101, CPC, sob pena de não ser conhecido o recurso. Após, tornem os autos conclusos. Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2204
30/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente a comprovação do preparo concomitantemente à interposição do recurso. Na inicial, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e requereu a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita (ID’s 51934017 e 51934018). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as despesas processuais sobre o valor da causa, o autor juntou aos autos os documentos que já havia apresentado anterio
06/11/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
29/09/2023, 14:59Decorrido prazo de NET BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.499.392/0001-79 (REQUERIDO) em 19/09/2023.
29/09/2023, 14:58Decorrido prazo de NET BRASILIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 10:51Documentos
Decisão
•19/02/2024, 18:45
Decisão
•28/11/2023, 18:15
Despacho
•30/10/2023, 17:05
Decisão
•18/08/2023, 18:23
Decisão
•18/08/2023, 18:23
Sentença
•07/08/2023, 20:22
Sentença
•07/08/2023, 20:22
Sentença
•14/07/2023, 16:03
Decisão
•05/07/2023, 21:27
Decisão
•05/07/2023, 21:27