Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712371-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: GINETON MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I-RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de GINETON MOREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas. Afirma a autora que ser cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I. Narra que o objeto da presente ação de cobrança versa sobre contrato de compra e venda de bem imóvel firmado com o requerido, relativamente ao apartamento 103 do Bloco “P”, Plaza 01, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 09, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás, conforme consta na matrícula 73.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás. Aduz que o requerido deixou de pagar 28 (vinte e oito) prestações mensais e a “parcela que poderia ser um bônus”, importando a dívida de R$ 11.649,39 (onze mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) atualizada até 20/12/2023, vencida e não paga. Custas iniciais recolhidas (ID 182770076). O requerido compareceu espontaneamente aos autos por ocasião da audiência de conciliação, mas o acordo não se mostrou viável (ID 192160050). Transcorrido o prazo para contestação (ID 194793822), foi decretada a revelia (ID 198352010). Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, somente a parte requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 196136099). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos da certidão ID 194793822, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter comparecido espontaneamente aos autos, não apresentou defesa. Foi decretada, pois, sua revelia pela decisão de ID 198352010. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Ante os efeitos da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e a inadimplência do requerido, bem como a relação de valores da dívida trazidos ao processo (art. 344, CPC). É cediço que o reconhecimento dos efeitos da revelia não configura automática procedência do pleito, tampouco fica o julgador vinculado às declarações da parte autoral. Não obstante, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo, por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário. No caso concreto, o autor instrui os autos com os documentos representativos da dívida, quais sejam, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (ID 182707992) e o Termo Aditivo (ID 182707993), ambos assinados pelo requerido; Termo de Cessão de Créditos (ID 182709095) e atualização do débito (ID 182709096). À vista disso, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados em lastro probatório suficiente, representativo de dívida vencida e não paga. Por conseguinte, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, a devedora deve pagar a obrigação, de maneira que merece acolhimento a pretensão da parte autora. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores R$ 11.649,39 (onze mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos). Sobre tais valores incidirá correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir de 20/12/2023, data da última atualização do débito (ID 182709096). Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerido nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente