Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702008-77.2018.8.07.0010.
AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA
REU: FABIO PERONI, LEONEI GOMES DE OLIVEIRA, PAULO TRINDADE CRUZ DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf. Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa promovido por MARIA ZELIA DA SILVA e MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de PAULO TRINDADE CRUZ (ID: 212591482). Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2. Determino o cancelamento do registro n. "R.4" do imóvel matriculado sob o n. 30127, ficha 1, Livro 2 - Registro geral, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, conforme com a certidão de ônus em ID: 17458445 (pp. 12-14); sem prejuízo, determino o cancelamento da Procuração Pública em que consta como outorgante MARIA ZÉLIA DA SILVA e outorgado LEONEI GOMES DE OLIVEIRA, lavrada sob o protocolo n. 418391, livro 3296-P, folha 091 (ID. 17458465 – pág. 4); da Escritura Pública de compra e venda entre MARIA ZÉLIA DA SILVA e FABIO PERONI, lavrada sob o protocolo n. 113466, livro 3301-E, Folha 018 (ID. 17458465 – pág. 1-3); e da Ficha de firmas/cartão de assinaturas em nome de MARIA ZÉLIA DA SILVA. Confiro força de ofício a esta decisão, incumbindo à parte exequente apresentar, por si ou por seu advogado constituído, cópia do ato judicial para fins de implementação perante o ofício registrário. 2.1. Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015). Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015). Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015). Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, indefiro o requerimento formulado pelo réu LEONEI GOMES (ID: 210053151), à míngua de amparo legal. Com efeito, o dispositivo do r. acórdão 1876549 (ID: 206254470) não deixa dúvidas sobre a exclusão da condenação ao pagamento da verba sucumbencial exclusivamente em relação ao réu FABIO PERONI, não havendo que se falar em extensão dos efeitos ao postulante em virtude da coisa julgada material (art. 502, do CPC/2015), na espécie, sendo devidas as custas finais arbitradas em seu desfavor. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.