Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 209565253. Com efeito, assiste razão ao Executado ao assinalar que já disponibilizara toda a documentação atinente aos imóveis objeto da lide, destacando-se, dentre os documentos constantes dos autos, a cessão de direitos referente ao imóvel ADE, CONJUNTO 3, LOTE 32, LOJA 01 (ID 91496539). Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:30:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 209565253. Com efeito, assiste razão ao Executado ao assinalar que já disponibilizara toda a documentação atinente aos imóveis objeto da lide, destacando-se, dentre os documentos constantes dos autos, a cessão de direitos referente ao imóvel ADE, CONJUNTO 3, LOTE 32, LOJA 01 (ID 91496539). Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:30:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:12
Publicação
05/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, vistas ao Executado por igual prazo. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:56
Publicação
28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA DESPACHO Esclareça o Exequente o pedido de ID 201311966, devendo especificar quais documentos, além daqueles que já constam dos autos (ex. cessões de direitos anexas à contestação de ID 91496523), pretende sejam apresentados pelo Executado. Prazo: 5 dias. Em seguida, vistas ao Executado por igual prazo. Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 23:03:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
25/08/2024, 21:34
Mero expediente
25/08/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 05:05
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:59
Documento
19/07/2024, 13:59
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:58
Documento
19/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:13
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:28
Documento
18/07/2024, 14:28
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença no que concerne à obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 525, §5º, do CPC). Não merece prosperar, ainda, a preliminar suscitada pelo Executado, uma vez que a legitimidade para execução da verba honorária é concorrente entre parte e causídico. Expeça-se alvará eletrônico, em favor do patrono do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente ao ID 204022881. Quanto ao valor depositado judicialmente ao ID 102531720, expeça-se alvará eletrônico em favor do: (i) Executado, para levantamento da quantia de R$ 23.746,80; e (ii) Exequente, para levantamento do saldo remanescente. Expedidos os alvarás, translade-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0713305-41.2024.8.07.0020 e façam-nos conclusos, uma vez que o levantamento determinado ao “subitem (i)” acima descrito revela-se apto à extinção do cumprimento de sentença movido naqueles autos. Em seguida, façam-se os presentes autos conclusos para análise da (in)exigibilidade da obrigação de fazer. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 11:31:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:51
Recebimento
16/07/2024, 20:24
Outras Decisões
16/07/2024, 20:24
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/07/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:41
Publicação
28/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Executado para manifestação à petição de ID 201311966. Prazo: 10 dias. Para fins de organização processual, considerando que já há cumprimento de sentença em trâmite sob estes autos, assinalo que a execução de ID 201632318 deverá ser distribuída sob autos apartados. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:01:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 21:49
Outras Decisões
25/06/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:23
Publicação
21/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 33.064,23. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:56:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
19/06/2024, 09:17
Recebimento
18/06/2024, 22:42
Outras Decisões
18/06/2024, 22:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:54
Publicação
17/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Remessa
13/06/2024, 14:04
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à contadoria para retificação da planilha de ID 199244852, observando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais no acórdão de ID 198751802 (30% ao Autor e 70% ao Réu), bem como a revogação da gratuidade de justiça outrora concedida ao Autor. Após, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2024 23:06:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 20:46
Arquivamento
11/06/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714895-29.2019.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ MARTINS CARDOSO
REU: CESAR JUNIO DA SILVA, BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, HILTOMAR DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Remessa
06/06/2024, 14:47
Publicação
05/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:53
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parte requerida parcialmente provido. Custas pelas partes (inexigibilidade referente ao autor - gratuidade de justiça). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
04/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:11
Recebimento
03/06/2024, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 08:17
Documento (Certidão)
24/06/2022, 08:15
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 18:40
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 18:07
Publicação
01/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:34
Petição (Apelação)
27/05/2022, 13:53
Petição (Apelação)
25/05/2022, 16:58
Publicação
06/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:33
Recebimento
03/05/2022, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 09:25
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 15:21
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 18:08
Publicação
19/04/2022, 02:32
Publicação
19/04/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 00:40
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2022, 12:23
Publicação
04/04/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:14
Recebimento
30/03/2022, 01:20
Procedência em Parte
30/03/2022, 01:20
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 11:22
Mero expediente
03/02/2022, 22:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Publicação
27/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:08
Recebimento
07/01/2022, 17:06
Mero expediente
07/01/2022, 17:06
Documento (Certidão)
07/01/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 11:11
Documento (Certidão)
26/10/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:11
Publicação
21/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:23
Recebimento
18/10/2021, 20:03
Mero expediente
18/10/2021, 20:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2021, 15:18
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 11:06
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Recebimento
27/08/2021, 00:05
deferimento
27/08/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Recebimento
14/07/2021, 12:00
Mero expediente
14/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 22:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 08:37
Petição (Replica)
02/06/2021, 11:24
Publicação
17/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:22
Petição (Contestação)
12/05/2021, 18:23
Publicação
18/03/2021, 02:29
Publicação
18/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:34
Publicação
17/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Recebimento
12/03/2021, 20:25
deferimento
12/03/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:36
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Recebimento
19/02/2021, 01:08
Mero expediente
19/02/2021, 01:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 16:59
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/01/2021, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2020, 06:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2020, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2020, 11:10
Publicação
28/01/2020, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))