Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181936/DF (2024/0432244-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
RECORRIDO: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF020441
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 109.544,31 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), em agosto de 2023, tendo como objetivo a restituição de valores pagos indevidamente em razão de suposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por transferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida e a apelação interposta pela empresa contribuinte foi provida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO POR ACIONISTA EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE 796.376/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 796. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SELIC. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI tem por fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição. 2. Para delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. 3. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, na hipótese de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, tem o propósito de fomentar a livre iniciativa e o desenvolvimento da atividade empresarial, contribuindo para o crescimento econômico do país. 4. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 796.376/ SC, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para o Acórdão, teceu argumentação relevante acerca da ressalva contida na parte final do art. 156, parágrafo 2º, I da Constituição Federal, destacando que a ressalva não tem relação com a integralização de capital e sim com a hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 4.1 O fundamento no julgado é parte das próprias razões de decidir, não sendo mero obter dictum. 5. Nos termos do verbete nº. 162 do Superior Tribunal de Justiça, Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 5.1 Incidência da taxa SELIC por expressa disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, DISTRITO FEDERAL interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a natureza condicionada da imunidade tributária do ITBI, incidente sobre a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social. Adiante, aponta violação dos arts. 36 e 37, do CTN, argumentando, em resumo, que a imunidade tributária do ITBI incidente sobre a transferência de bens imóveis destinados à integralização do capital social de pessoa jurídica está condicionada à ausência de exploração das atividades de compra, venda e locação de bens imóveis como objeto principal da empresa. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a não aplicação da imunidade tributária de ITBI quando a pessoa jurídica realizar compra e venda de imóveis, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) Da análise do contrato social (ID 56900312, p. 3), verifica-se que a empresa autora tem por objeto o exercício das atividades de "holding de instituições não financeiras, incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios." Por este motivo, o Distrito Federal defende a aplicação literal dos dispositivos legais acima elencados. Alega que inexistiria imunidade tributária quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo o caso de aplicação literal da norma. Todavia, inexiste razão à parte. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na hipótese de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital tem o propósito de fomentar a livre iniciativa e o desenvolvimento da atividade empresarial, contribuindo para o crescimento econômico do país. A integralização do capital social corresponde ao valor estipulado no contrato social necessário para consecução das atividades empresariais. Durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 796.376/ SC, o Ministro Alexandre de Moraes, redator para o Acórdão, teceu argumentação relevante acerca da ressalva contida na parte final do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, destacando que a ressalva não tem relação com a integralização de capital e sim com a hipótese de transmissão de bens ou direitos" decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica." do ente público defender que as considerações foram realizadas a título de eobiter dicta não possuem caráter vinculante, extrai-se do que o fundamento é parte das próprias razões dedecisum decidir, inclusive quando o Ministro afasta a imunidade total em relação ao excedente ao valor do capital subscrito e acerca do alcance da imunidade tributária em hipótese específica de integralização de capital social com bens imóveis: (...) (Grifos não constam no original) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Quanto a alegada ofensa dos arts. 36 e 37, do CTN, verifica-se a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: (...) O art. 156, § 2º, I da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário Nacional, por sua vez, consagram, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, as hipóteses de desoneração, in verbis (...) Para se delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. Conforme sublinhado no Recurso Extraordinário nº 237.718, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem assumindo posição “decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar”. (...) Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca ? art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte apontou ofensa aos arts. 36, I, e 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, sustentando direito à imunidade do ITBI referente ao valor total do imóvel destinado à incorporação. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia restou solucionada pelo acórdão recorrido à luz de fundamento constitucional, isto é, à luz do RE n. 796.376/SC. Solucionada a questão na origem sob a ótica de fundamento constitucional não cabe a esta Corte, pela estreita via do recurso especial, rever a conclusão a que chegou a origem acerca da aplicabilidade do RE, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.