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0729237-18.2023.8.07.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI
CNPJ 30.***.***.0001-76
Autor
URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA
CPF 719.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB/DF 50660Representa: ATIVO
PAULA PIMENTEL E SILVA
OAB/DF 61081Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/09/2023, 21:52

Transitado em Julgado em 09/09/2023

17/09/2023, 21:52

Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 08/09/2023 23:59.

09/09/2023, 01:57

Decorrido prazo de URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.

05/09/2023, 01:47

Decorrido prazo de URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA em 28/08/2023 23:59.

29/08/2023, 01:42

Publicado Sentença em 23/08/2023.

23/08/2023, 02:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023

23/08/2023, 02:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0729237-18.2023.8.07.0016. REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: URSULA ALEXSANDRA GOMES SILVA DE MIRANDA SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos pela parte autora sob ID168382504 e os acolho em parte, por verificar erro material quanto ao fundamento Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

22/08/2023, 00:00

Recebidos os autos

21/08/2023, 13:17

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

21/08/2023, 13:17

Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM

21/08/2023, 08:20

Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília

18/08/2023, 23:44

Publicado Sentença em 16/08/2023.

16/08/2023, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023

15/08/2023, 07:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Diante do exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade da parte ré para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

15/08/2023, 00:00
Documentos
Sentença
21/08/2023, 13:17
Sentença
21/08/2023, 13:17
Sentença
11/08/2023, 07:01
Sentença
11/08/2023, 07:01