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0735982-30.2021.8.07.0001
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.710,82
Orgao julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 20:07Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
11/03/2024, 18:11Recebidos os autos
11/03/2024, 18:11Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
08/03/2024, 11:45Transitado em Julgado em 16/02/2024
08/03/2024, 11:45Decorrido prazo de CARMITA RODRIGUES LIMA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:22Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER GOMES em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:22Decorrido prazo de REGIS RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:22Decorrido prazo de ALBANO DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:22Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:01Juntada de certidão
29/01/2024, 17:17Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
20/01/2024, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0735982-30.2021.8.07.0001. EMBARGANTE: ALBANO DE OLIVEIRA LIMA, REGIS RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARMITA RODRIGUES LIMA EMBARGADO: VINICIUS WAGNER GOMES Decisão O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 168281176, ao argumento de que há contradição no julgado. Instado a se manifestar, o embargado ficou inerte. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão, porquanto, em verdade, os embargos foram acolhidos, com a condenação do demandado (exequente) ao pagamento de honorários de sucumbência e não o demandante (executado). A propósito, eis a parte dispositiva sentença, quanto ao ponto: Nos embargos, em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na execução, em razão da sucumbência, arcará a parte exequente com o pagamento das despesas processuais da execução. Sem honorários, pois já fixados nos embargos à execução. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Portanto, há que ser debelado o erro material, já que o sucumbente fora o embargado/exequente, o qual há de suportar os respectivos ônus. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher e sanar o erro material (CPC 1.022, III) aludido. Assim, fica a redação dessa parte alterada nos seguintes termos: "Nos embargos, em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na execução, em razão da sucumbência, arcará a parte exequente com o pagamento das despesas processuais da execução. Sem honorários, pois já fixados nos embargos à execução. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente". Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Traslade-se cópia para os autos de execução. Publique-se. Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente
19/01/2024, 00:00Recebidos os autos
16/01/2024, 21:40Documentos
Decisão
•16/01/2024, 21:40
Decisão
•16/01/2024, 21:40
Despacho
•31/08/2023, 17:01
Despacho
•31/08/2023, 17:01
Sentença
•14/08/2023, 12:16
Sentença
•10/08/2023, 15:07
Despacho
•21/11/2022, 18:01
Despacho
•21/11/2022, 18:01
Decisão
•15/08/2022, 16:07
Decisão
•05/07/2022, 20:23
Decisão
•05/07/2022, 20:23
Decisão
•09/06/2022, 19:02
Decisão
•07/06/2022, 22:26
Despacho
•27/05/2022, 19:59
Despacho
•26/05/2022, 09:19