Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento de ID. 229432017 e a sentença exarada no ID. 162277799,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido da parte autora e determino a expedição de novo ofício ao cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda o cancelamento da alienação fiduciária R.13/222100 da matrícula do imóvel, bem como determino que o referido cartório proceda o cancelamento da averbação AV.14/222100 (consolidação da propriedade fiduciária) da matrícula do imóvel. Deve ser juntado ao ofício a sentença de ID. 162277799, documento de ID. 229432023 e a certidão de ID. 227766706. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento de ID. 229432017 e a sentença exarada no ID. 162277799,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido da parte autora e determino a expedição de novo ofício ao cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda o cancelamento da alienação fiduciária R.13/222100 da matrícula do imóvel, bem como determino que o referido cartório proceda o cancelamento da averbação AV.14/222100 (consolidação da propriedade fiduciária) da matrícula do imóvel. Deve ser juntado ao ofício a sentença de ID. 162277799, documento de ID. 229432023 e a certidão de ID. 227766706. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:26
Recebimento
19/03/2025, 18:16
Outras Decisões
19/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:39
Desarquivamento
01/03/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:25
Definitivo
30/09/2024, 15:06
Recebimento
16/09/2024, 17:21
Outras Decisões
16/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 16:05
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Publicação
26/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC, assim como recolher as custas processuais relativas à fase executiva. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 17:20
Outras Decisões
13/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:09
Petição (Resposta)
01/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:57
Publicação
16/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 202496942, no sentido de “determinar a indisponibilidade total do imóvel até que os Requerentes finalizem as tratativas administrativas já iniciadas junto ao banco BRB para quitação do saldo devedor com o fim de obtenção do termo de quitação do apartamento, necessário para futura transferência da propriedade.”, isso porque a sentença de ID. 166973214 transitou em julgado em 14/12/2023. Ademais, o referido julgado determinou a transcrição do dispositivo da sentença na matrícula do imóvel, para que não haja mais possibilidade de eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para recolher os emolumentos determinados no ofício de ID. 199892342. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua
15/07/2024, 00:00
Petição (Resposta)
10/07/2024, 17:06
Recebimento
09/07/2024, 16:52
Indeferimento
09/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:15
Publicação
28/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO À parte autora para ciência da manifestação de ID 199892342. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:20
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:14
Petição (Resposta)
12/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:42
Recebimento
22/04/2024, 13:56
Outras Decisões
22/04/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:43
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS - CPF/CNPJ: 131.941.004-91 e MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS - CPF/CNPJ: 161.197.384-87
REQUERIDO: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00, WRJ ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.377.622/0001-33, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 603.454.031-34, ANA PAULA NUNES MOTA - CPF/CNPJ: 006.217.621-80 e ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de WRJ ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.377.622/0001-33 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 187253247, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 21 de fevereiro de 2024. Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa. Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:13
Remessa
21/02/2024, 07:55
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 17:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:24
Publicação
29/01/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 18:04
Recebimento
14/12/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., WRJ ENGENHARIA LTDA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS, RICARDO NERY DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta por ITAU UNIBANCO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por RICARDO NERY DANTAS e MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA MOREIRA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e ITAU UNIBANCO S.A. Na inicial, os autores pediram que fosse julgada totalmente procedente a ação para i) declarar nulo o requerimento solicitado pelo Banco BRB da AV.10 e o Instrumento particular firmado pelo Banco BRB da AV.11 da certidão de ônus do imóvel, pois vão totalmente de encontro ao determinado na sentença da ação civil pública nº 2009.01.1.008043-2 (0000709-51.8.07.0001) e ii) declarar nulo o contrato de compra e venda firmado entre a empresa WRJ e Edmilson e Ana Paula, com a retirada da alienação fiduciária de R.13/222100 da certidão de ônus do imóvel (ID 53325610). Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes para declarar a nulidade da AV.10 e da AV.11 da matrícula do imóvel n. 222100 do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, bem como a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre a WRJ Engenharia LTDA e Edmilson Moreira dos Santos e Ana Paula Nunes Mota Moreira, devendo ser retirada a alienação fiduciária de R.13/222100 da certidão de ônus do imóvel. Custas e honorários fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem custeados pela parte ré WRJ Engenharia LTDA (ID 53325710). Irresignado, o ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação através do qual requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheça o enriquecimento ilícito dos corréus e que sejam estes condenados à devolução dos valores liberados, uma vez que a sentença fora omissa quanto a tais fatos. Argumenta, em resumo, que quando o banco apelante efetuou o empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária não se constatou nenhum ônus sobre o imóvel dado em garantia, concedendo o crédito conforme análise documental, análise da matrícula do imóvel e procedimentos internos de concessão de empréstimos. Alega que a sentença reconheceu a simulação ocorrida entre a Construtora WRJ e os corréus Edmilson e Ana Paula, anulando o negócio entre eles entabulado e, por consequência, esvaziando a garantia dada ao banco apelante sem nenhuma contrapartida dos réus Edimilson e Ana Paula. Aponta que é evidente que o banco apelante é um terceiro de boa-fé na relação jurídica levada a julgamento, não podendo ser prejudicado pelos atos praticados pelos apelados e pelos demais corréus, que se beneficiaram com a anulação dos atos registrais. Neste sentido, informa que o banco efetivamente repassou o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos corréus Edimilson e Ana Paula, conforme consta no item 6 da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças n. 10165259509 e no comprovante de transferência, e que está sendo prejudicado com o cancelamento da alienação fiduciária em seu favor, uma vez que cumpriu com a sua obrigação de entregar os valores requeridos e agora está sendo obrigado a desfazer a sua garantia por culpa exclusiva de terceiros. Conclui que restou caracterizado o enriquecimento ilícito dos corréus Edimilson e Ana Paula, que se beneficiam com o cancelamento da averbação da alienação fiduciária e prejudicam o banco apelante, sendo necessário que ocorra a devolução dos valores liberados com o consequente abatimento de valores em liquidação de sentença (ID 53325729). Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 176124397). É o relatório. Decido. De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível. Nesse contexto, é caso de aplicação do referido dispositivo, pois a apelação em análise não atende a requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade. No caso dos autos, registre-se, inicialmente, que o banco apelante é cadastrado no Sistema PJe, de modo que suas intimações são feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006). Feita esta observação inicial, pode-se extrair dos autos que a intimação eletrônica do apelante acerca da decisão que julgou os embargos de declaração foi realizada em 16/08/2023 (quarta-feira) às 13:02:18, tendo a parte registrado ciência do ato em 17/08/2023 (quinta-feira) às 13:54:00, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 18/08/2023 (sexta-feira). Nesse contexto, considerando o feriado do dia 07/09/2023 (Portaria Conjunta 142/2022), a apelação deveria ter sido interposta até o dia 08/09/2023 (sexta-feira), em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, do CPC). Porém, o recurso somente foi protocolado em 12/09/2023 (terça-feira) (ID 53325729), razão por que deve ser reconhecida a sua intempestividade. Assim, com amparo no art. 932, III, CPC e no art. 87, III, RITJDFT, NÃO CONHEÇO do apelo, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de novembro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 13:19
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 14:55
Publicação
10/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte ITAÚ UNIBANCO S/A. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 21:49
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:50
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:08
Petição (Apelação)
12/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:26
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:55
Publicação
21/08/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da análise dos embargos de declaração opostos em face da sentença em ID 162277799, que declarou a nulidade de averbações na matrícula de imóvel e do contrato de compra e venda firmado entre a construtora ré e EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS e ANA PAULA NUNES MOTA MOREIRA, com a retirada da alienação fiduciária respectiva. RICARDO NERY DANTAS e Outro, ao ID 163446631, alega que a sentença foi contraditória no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois não levou em consideração o valor da causa ou o proveito econômico. BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, ao ID 164843247, aduz que a sentença foi omissa quanto à sucumbência relativa apenas ao autor. Respostas nos ID's 165099525, 165356447 e 166233147. DECIDO. Com efeito, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte embargante com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, busca ela alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de vício no conteúdo decisório, especialmente porque o decisum assentou que: as custas e os honorários advocatícios foram fixados no patamar de R$ 1.300,00, devendo ser arcados pela construtora ré. Apenas como forma de complementação, cabe apenas informar que tal fixação teve como base o dispositivo da sentença e os pedidos da exordial, porquanto foram eles totalmente procedentes. Percebe-se que tais pedidos tinham como objetivo apenas a nulidade de atos e negócios jurídicos, o que demonstra o valor irrisório da causa e, consequentemente, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, tal encargo foi direcionado para a WRJ ENGENHARIA LTDA, devido a comprovação de sua má-fé nos negócios realizados e, portanto, ensejadora da presente demanda, não se estendendo, assim, tal incumbência aos demais réus. Quer-se dizer a intenção dos embargantes é modificar, via embargos de declaração, a sentença na parte que entendeu pela modificação de fixação de honorários advocatícios, inadmissível pela via dos aclaratórios. Em caso de inconformismo, deve a parte irresignada tentar a reforma do julgamento por meio do adequado recurso. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:12
Remessa (outros motivos)
04/08/2023, 10:43
Recebimento
04/08/2023, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2023, 09:16
Publicação
31/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração opostos nos autos. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 18:36
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 18:18
Recebimento
26/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:04
Outras Decisões
26/07/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 21:54
Petição (Impugnação aos embargos)
24/07/2023, 02:21
Publicação
20/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701965-71.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: RICARDO NERY DANTAS, MARIA JOANALVA CLAUDINO MARTINS DANTAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA NUNES MOTA REVEL: WRJ ENGENHARIA LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
19/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 17:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:45
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 17:13
Publicação
07/07/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 21:58
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2023, 18:25
Publicação
26/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:12
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 15:02
Recebimento
21/06/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:21
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 16:39
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:59
Recebimento
12/05/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 16:22
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 17:29
Recebimento
13/04/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 18:17
Documento (Certidão)
06/03/2023, 18:17
Recebimento
17/02/2023, 17:21
Mero expediente
17/02/2023, 17:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:45
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 07:30
Indeferimento
11/01/2023, 07:30
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 18:08
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:44
Publicação
13/12/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:20
Outras Decisões
29/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:03
Petição (Replica)
17/11/2022, 19:06
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:37
Documento (Certidão)
19/10/2022, 18:10
Petição (Contestação)
18/10/2022, 16:15
Petição (Resposta)
17/10/2022, 17:57
Movimentação processual
10/10/2022, 17:04
Documento
10/10/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:00
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:26
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:26
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Recebimento
05/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:57
Julgamento em Diligência
05/09/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Recebimento
30/08/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:17
Decisão de Saneamento e Organização
30/08/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:04
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:36
Recebimento
29/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:34
Outras Decisões
29/07/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 19:12
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:04
Publicação
24/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:28
Recebimento
15/06/2022, 17:57
Outras Decisões
15/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:07
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:41
Recebimento
11/05/2022, 17:44
Outras Decisões
11/05/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 15:39
Recebimento
28/04/2022, 16:32
Outras Decisões
28/04/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:17
Publicação
31/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:01
Retificação de Classe Processual
28/03/2022, 13:31
Recebimento
27/03/2022, 15:55
Outras Decisões
27/03/2022, 15:55
Petição (Contestação)
25/03/2022, 20:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 15:08
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 11:15
Petição (Contestação)
16/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:57
Publicação
15/02/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))