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0702298-37.2019.8.07.0017
Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2019
Valor da Causa
R$ 76.155,37
Orgao julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/02/2024, 14:36Processo Desarquivado
15/02/2024, 04:03Juntada de Petição de substabelecimento
14/02/2024, 12:40Arquivado Provisoramente
27/11/2023, 13:18Expedição de Certidão.
27/11/2023, 13:18Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702298-37.2019.8.07.0017. EXEQUENTE: VALERIO LONDE DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALERIO LONDE DA SILVA propôs ação contra LUCIANO PEREIRA DA SILVA. O executado foi citado/intimado ao ID 48393110, fl. 108. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. DECIDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de ação de cumprimento de sentença baseado no título executivo judicial em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 20/11/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos (20/11/2029). Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Riacho Fundo/DF, 20 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7
23/11/2023, 00:00Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 16:06Recebidos os autos
20/11/2023, 16:01Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/11/2023, 16:01Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/11/2023, 16:01Determinado o arquivamento
20/11/2023, 16:01Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
17/11/2023, 12:55Expedição de Certidão.
17/11/2023, 12:55Documentos
Decisão
•20/11/2023, 16:01
Decisão
•20/11/2023, 16:01
Despacho
•09/05/2023, 18:14
Decisão
•31/03/2023, 16:37
Decisão
•31/03/2023, 16:37
Petição
•26/10/2022, 14:10
Decisão
•10/08/2022, 18:10
Decisão
•10/08/2022, 18:10
Petição
•11/02/2022, 23:36
Petição
•11/02/2022, 23:36
Petição
•06/12/2021, 12:38
Petição
•06/12/2021, 12:38
Acórdão
•02/12/2021, 20:27
Acórdão
•02/12/2021, 18:37
Ato Ordinatório
•28/09/2021, 15:37