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0711112-35.2023.8.07.0005

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 36.495,38
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/02/2024, 14:37

Transitado em Julgado em 19/02/2024

20/02/2024, 14:36

Decorrido prazo de MARIA HELENA FRANCISCO SILVA em 19/02/2024 23:59.

20/02/2024, 04:03

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 04:24

Publicado Sentença em 31/01/2024.

31/01/2024, 02:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024

30/01/2024, 03:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA HELENA FRANCISCO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Insurge-se a autora contra os seguintes lançamentos em sua fatura de cartão de crédito administrado pelo autor: - P Fat Ent 07022312 – 12 x R$ 888,90; - PicPay – 12 x R$ 57,54; - PicPay – 12 x R$ 5,75; - PicPay – 12 x R$ 5,75. Aduziu que pagou R$ 700,00 em 11.05.2023 e R$ 2.319,85 em 20.06.2023. Afirmou não reconhecer tais compras e que alguém trocou seu e-mail no cadastro do réu para [email protected], endereço totalmente desconhecido da autora. Informou que seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Pretende: - a declaração de inexistência de tais débitos; - a devolução dos valores pagos; - danos morais de R$ 25.000,00. 2. Da preliminar de incompetência Considero desnecessária a realização de perícia, pois nem mesmo foi juntado aos autos o criptograma do cartão. Por outro lado, o requerido teria outros meios para demonstrar a forma pela qual as compras foram realizadas, inclusive identificando o beneficiário das operações, com indicação expressa de seu endereço, o que não foi feito. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de falta de interesse processual A autora indicou o número dos protocolos de ligações que teria feito para tentar solucionar o problema, o que se mostra suficiente para que se conclua pela existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito Após certo esforço para entender os documentos apresentados pelo réu, foi possível observar que a fatura com vencimento em dezembro de 2022 apontava a existência de débito anterior de R$ 2.967,45, mais compras de R$ 1.559,40. A fatura com vencimento em janeiro de 2023 apontava a existência de débito anterior de R$ 7.742,87 e compras de R$ 948,02, mais encargos de R$ 1.036,11, totalizando um débito de R$ 9.727,00. Esse valor não foi integralmente pago, pois apenas foi quitada a quantia de R$ 4.548,43. Como o débito já tinha mais de 30 dias, a Resolução 4.549/2017 do BACEN autoriza o financiamento do valor devido fora do crédito rotativo, consoante, inclusive, indicado na própria fatura, ou seja, Assim, em 10.02, foi lançado crédito de R$ 5.178,57, o qual foi parcelado por meio da rubrica P FAT ENT 07022312 em 12 parcelas de R$ 888,90. Não se pode, portanto, concluir que se trate de lançamento indevido. Note-se, ainda, que os valores pagos posteriormente pela autora R$ 700,00 e R$ 2.139,85 não eram suficientes para a quitação do débito, razão pela qual não há que se falar em inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, eis que existente uma dívida com o requerido, o que torna improcedente o pedido de danos morais. Em relação às compras realizadas pelo PICPAY, mister observar que, no dia 09.02.2023, foram feitas as seguintes compras: - R$ 2,52; - 12 parcelas de R$ 57,54; - R$ 21,00; - R$ 524,95; - R$ 209,98. No dia 13.02.2023, foram feitas as seguintes compras pelo PICPAY: - 12 parcelas de R$ 5,80; - 12 parcelas de R$ 5,80. Muito embora o réu não tenha demonstrado efetivamente o uso presencial de cartão e senha para a efetivação das compras impugnadas, as quais estão indicadas em negrito, certo é que outras compras foram feitas pelo PICPAY em valores até superiores àquelas do dia 13, algumas na mesma data, sem que tenham sido impugnadas pela autora, o que enfraquece sua alegação de desconhecimento do uso do cartão. Em face dos fatos apontados, tenho que inviável acolher a pretensão de declaração de inexistência jurídica de tais compras. 5. Dispositivo Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711112-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

30/01/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

26/01/2024, 18:18

Julgado improcedente o pedido

26/01/2024, 11:09

Recebidos os autos

26/01/2024, 11:09

Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER

24/01/2024, 15:25

Juntada de Petição de petição

24/01/2024, 11:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIA HELENA FRANCISCO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO À autora, no prazo de 05 dias, sobre a petição e novos documentos juntados pelo réu. Após, anote-se conclusão para sentença. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711112-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/01/2024, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

23/01/2024, 12:58

Recebidos os autos

23/01/2024, 12:58
Documentos
Sentença
26/01/2024, 18:18
Sentença
26/01/2024, 11:09
Despacho
23/01/2024, 15:51
Despacho
23/01/2024, 12:58
Despacho
09/01/2024, 18:29
Despacho
08/01/2024, 20:15
Despacho
01/12/2023, 14:24
Despacho
01/12/2023, 11:16
Despacho
24/11/2023, 13:19
Despacho
24/11/2023, 12:43
Despacho
22/11/2023, 15:39
Despacho
22/11/2023, 15:37
Despacho
22/11/2023, 14:07
Despacho
03/11/2023, 18:13
Despacho
03/11/2023, 17:22