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0732710-46.2022.8.07.0016
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 2.411,55
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2023, 16:54Expedição de Certidão.
02/10/2023, 16:53Transitado em Julgado em 28/09/2023
02/10/2023, 16:52Publicado Sentença em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
01/10/2023, 02:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunament
29/09/2023, 00:00Recebidos os autos
28/09/2023, 13:11Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/09/2023, 13:11Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 13:11Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
01/09/2023, 13:48Juntada de certidão
01/09/2023, 13:47Juntada de certidão
31/08/2023, 15:13Juntada de alvará de levantamento
31/08/2023, 15:13Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 03:56Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 17:36Documentos
Sentença
•28/09/2023, 13:11
Sentença
•28/09/2023, 13:11
Decisão
•14/08/2023, 17:12
Decisão
•20/07/2023, 13:09
Decisão
•10/07/2023, 15:26
Decisão
•12/04/2023, 14:20
Decisão
•28/03/2023, 14:36
Sentença
•12/01/2023, 17:48
Decisão
•04/07/2022, 18:04
Decisão
•28/06/2022, 22:01
Despacho
•21/06/2022, 17:46
Decisão
•14/06/2022, 15:06