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0707476-21.2020.8.07.0020

Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2020
Valor da Causa
R$ 4.160,22
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707476-21.2020.8.07.0020. APELANTE: JOSE SALES APELADO: DBARROS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA D E C I S Ã O Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro o pedido de ID 54291060. Conforme se verifica da leitura dos autos, o valor penhorado se encontra disponível em conta judicial vinculada ao juízo de origem, cabendo a ele a determinação de liberação dos valores. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, retornem os autos à origem. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator

19/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707476-21.2020.8.07.0020. APELANTE: JOSE SALES APELADO: DBARROS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA D E C I S Ã O JOSÉ SALES interpôs Recurso de Apelação em face da decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual não conheceu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Executado e e manteve a penhora realizada nas contas do executado. É o relatório. Decido unipessoalmente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o apelo não preenche um dos pressupostos, intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, visto que o Recurso oponível contra Decisão que rejeitou a Impugnação à penhora é o Agravo de Instrumento, e não o Recurso de Apelação, tal qual interposto, razão pela qual se verifica a manifesta inadequação da via eleita. Vejamos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Demais, registro que não se pode invocar, nesta situação, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dado patente erro grosseiro. Com efeito, inexiste dúvida objetiva sobre o descabimento da Apelação interposta, porquanto extrai-se das disposições legais expressas que o referido pronunciamento ostenta a natureza de Decisão Interlocutória. No mesmo sentido, ilustra o aresto deste egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O meio de impugnação adequado à decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é inviável quando há meio de impugnação específico disposto em lei em razão da inocorrência de dúvida objetiva. 3. Agravo interno desprovido." (Acórdão 1674827, 07023776420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.) Feitas essas considerações, concluo pela impossibilidade de relevar o equívoco na interposição do recurso adequado, à míngua de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão atacada. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator

24/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707476-21.2020.8.07.0020. APELANTE: JOSE SALES APELADO: DBARROS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA D E C I S Ã O JOSÉ SALES interpôs Recurso de Apelação em face da decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual não conheceu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Executado e e manteve a penhora realizada nas contas do executado. É o relatório. Decido unipessoalmente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o apelo não preenche um dos pressupostos, intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, visto que o Recurso oponível contra Decisão que rejeitou a Impugnação à penhora é o Agravo de Instrumento, e não o Recurso de Apelação, tal qual interposto, razão pela qual se verifica a manifesta inadequação da via eleita. Vejamos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Demais, registro que não se pode invocar, nesta situação, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dado patente erro grosseiro. Com efeito, inexiste dúvida objetiva sobre o descabimento da Apelação interposta, porquanto extrai-se das disposições legais expressas que o referido pronunciamento ostenta a natureza de Decisão Interlocutória. No mesmo sentido, ilustra o aresto deste egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O meio de impugnação adequado à decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é inviável quando há meio de impugnação específico disposto em lei em razão da inocorrência de dúvida objetiva. 3. Agravo interno desprovido." (Acórdão 1674827, 07023776420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.) Feitas essas considerações, concluo pela impossibilidade de relevar o equívoco na interposição do recurso adequado, à míngua de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão atacada. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator

24/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0707476-21.2020.8.07.0020. APELANTE: JOSE SALES APELADO: DBARROS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA D E S P A C H O Manifeste-se o apelante sobre o cabimento de recurso de Apelação em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença. Prazo: 5 (cinco) dias. Desembargador Eustáquio de Castro Relato Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)

01/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0707476-21.2020.8.07.0020. EXEQUENTE: DBARROS ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI - ME REVEL: JOSE SALES CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o pr Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

26/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707476-21.2020.8.07.0020. EXEQUENTE: DBARROS ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI - ME REVEL: JOSE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Venham as contrarrazões ao recurso. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

25/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0707476-21.2020.8.07.0020. EXEQUENTE: DBARROS ELETRICA E HIDRAULICA EIRELI - ME REVEL: JOSE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de embargos à execução, nos quais pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. Manifestaçã

18/08/2023, 00:00
Documentos
Sentença
22/02/2024, 14:54
Sentença
21/02/2024, 18:12
Decisão
15/12/2023, 22:47
Decisão
23/11/2023, 13:33
Despacho
30/10/2023, 17:31
Decisão
21/09/2023, 19:49
Decisão
21/09/2023, 19:49
Decisão
16/08/2023, 17:15
Decisão
16/08/2023, 17:15
Decisão
21/06/2023, 16:20
Decisão
21/06/2023, 16:20
Decisão
31/03/2023, 14:00
Decisão
31/03/2023, 14:00
Decisão
09/04/2021, 14:54
Decisão
09/04/2021, 14:54