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0708942-84.2019.8.07.0020

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2019
Valor da Causa
R$ 215.789,10
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Desarquivado

12/11/2025, 04:49

Juntada de Petição de petição

11/11/2025, 11:03

Arquivado Provisoramente

11/01/2024, 14:11

Expedição de Certidão.

11/01/2024, 14:10

Publicado Decisão em 15/12/2023.

15/12/2023, 02:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023

14/12/2023, 02:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0708942-84.2019.8.07.0020. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ENJOY COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELIESER FERREIRA DE SOUSA JUNIOR, MARCOS RODOLFO MOENNICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que o processo foi suspenso por execução frustrada pela decisão de ID 67013842, em 6 de julho de 2020, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Todavia, foi proferida outra decisão no ID 111852890, que, por equívoco, novamente suspendeu o processo por execução frustrada. Assim, REVOGO a decisão de ID 111852890, para considerar a suspensão do processo desde a data da primeira decisão (ID 67013842). Verifico que a parte credora requereu envio de ofício à SUSEP (ID 178639649). Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Ademais, inúmeras informações financeiras são abrangidas pelo sistema SISBAJUD Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2. No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3. O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, indefiro o pedido referente à expedição de ofício à SUSEP. No mais, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 67013842, proferida em 06/07/2020 (art. 921, III e §1º), sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

14/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

12/12/2023, 16:26

Expedição de Outros documentos.

12/12/2023, 16:26

Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)

12/12/2023, 16:26

Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente

12/12/2023, 16:26

Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA

24/11/2023, 18:49

Processo Desarquivado

21/11/2023, 04:04

Juntada de Petição de petição

20/11/2023, 12:14

Arquivado Provisoramente

28/08/2023, 19:18
Documentos
Decisão
12/12/2023, 16:26
Decisão
12/12/2023, 16:26
Decisão
16/08/2023, 14:55
Decisão
16/08/2023, 14:55
Decisão
14/06/2023, 19:30
Decisão
14/06/2023, 19:30
Decisão
15/05/2023, 16:05
Decisão
15/05/2023, 16:05
Anexo
28/03/2023, 22:34
Decisão
08/03/2023, 13:58
Decisão
24/02/2023, 16:23
Decisão
24/02/2023, 16:23
Decisão
24/11/2022, 13:53
Decisão
24/11/2022, 13:53
Decisão
17/10/2022, 19:25