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0725147-06.2023.8.07.0003

Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.196,39
Orgao julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/01/2024, 12:48

Expedição de Certidão.

23/01/2024, 12:48

Transitado em Julgado em 22/01/2024

23/01/2024, 12:48

Publicado Sentença em 22/01/2024.

23/01/2024, 04:55

Juntada de Petição de petição

22/01/2024, 20:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024

13/01/2024, 03:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 11. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 12. Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes ficando, no entanto suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Num. 168914540 - Pág. 1/2). Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 13. Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 14. Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia, DF, 10 de janeiro de 2024 15:47:06. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO

12/01/2024, 00:00

Juntada de Petição de manifestação do mpdft

10/01/2024, 22:56

Recebidos os autos

10/01/2024, 18:10

Expedição de Outros documentos.

10/01/2024, 18:10

Indeferida a petição inicial

10/01/2024, 18:10

Juntada de Petição de petição

11/10/2023, 09:10

Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO

10/10/2023, 16:07

Expedição de Certidão.

10/10/2023, 16:07

Decorrido prazo de SAMANTHA EVELLYN DE LUCENA em 15/09/2023 23:59.

16/09/2023, 03:41
Documentos
Sentença
10/01/2024, 18:10
Sentença
10/01/2024, 18:10
Decisão
21/08/2023, 15:14
Decisão
17/08/2023, 14:35
Documento de Comprovação
14/08/2023, 14:44