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0711203-28.2023.8.07.0005
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 19.327,44
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/06/2024, 18:11Recebidos os autos
11/06/2024, 15:41Juntada de Petição de certidão
11/06/2024, 15:41Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/03/2024, 15:18Expedição de Certidão.
12/03/2024, 15:15Juntada de Petição de contrarrazões
07/02/2024, 18:12Expedição de Certidão.
17/01/2024, 11:29Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 11:29Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:05Juntada de Petição de apelação
01/12/2023, 08:59Publicado Sentença em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 07:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se.
29/11/2023, 00:00Recebidos os autos
26/11/2023, 12:12Julgado improcedente o pedido
26/11/2023, 12:12Documentos
Acórdão
•13/05/2024, 14:03
Sentença
•26/11/2023, 12:12
Sentença
•26/11/2023, 12:12
Decisão
•21/08/2023, 21:38
Decisão
•18/08/2023, 10:07