Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0705192-65.2023.8.07.0010

Procedimento Comum CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 31.970,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/12/2023, 15:56

Transitado em Julgado em 01/12/2023

12/12/2023, 15:55

Expedição de Certidão.

12/12/2023, 15:54

Juntada de Petição de petição

11/12/2023, 09:56

Publicado Sentença em 06/12/2023.

06/12/2023, 07:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023

05/12/2023, 03:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0705192-65.2023.8.07.0010. AUTOR: JESSICA GOMES LISBOA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JESSICA GOMES LISBOA em desfavor de BANCO PAN S.A. No ID 179394598 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 179394599 (autor) e 164437396 (réu). Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente)

05/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

01/12/2023, 19:00

Expedição de Outros documentos.

01/12/2023, 19:00

Homologada a Transação

01/12/2023, 19:00

Juntada de Petição de petição

24/11/2023, 18:30

Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER

08/09/2023, 15:49

Expedição de Certidão.

08/09/2023, 15:49

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.

06/09/2023, 01:41

Juntada de Petição de petição

04/09/2023, 15:01
Documentos
Sentença
01/12/2023, 19:00
Sentença
01/12/2023, 19:00
Decisão
10/07/2023, 17:19
Decisão
10/07/2023, 17:19
Decisão
12/06/2023, 18:24
Decisão
12/06/2023, 18:24