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0725171-40.2023.8.07.0001

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 36.698,62
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

07/03/2024, 16:33

Expedição de Certidão.

07/03/2024, 16:31

Expedição de Certidão.

07/03/2024, 16:31

Juntada de Petição de contrarrazões

27/02/2024, 11:50

Expedição de Certidão.

09/02/2024, 18:10

Expedição de Outros documentos.

09/02/2024, 18:10

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/02/2024 23:59.

09/02/2024, 03:29

Juntada de Petição de apelação

11/01/2024, 13:43

Publicado Sentença em 18/12/2023.

18/12/2023, 02:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023

15/12/2023, 02:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:a) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente Empréstimo Consignado, Contrato n. 11019011472249, vencido em 07.08.2018, no valor nominal de R$ 4.217,39, totalizando R$ 6.698,62, sendo o credor original o Banco Votorantim-Consig e o réu o cessionário do crédito. Em consequência, declaro a inexistência da dívida atrelada ao contrato;b) Condenar a parte ré a promover a baixa da inscrição do débito nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de medidas compulsórias pelo juízo. A intimação pessoal se dará pelo sistema de comunicação processual.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.

15/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

13/12/2023, 06:24

Julgado procedente em parte do pedido

13/12/2023, 06:24

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/11/2023 23:59.

20/11/2023, 03:49

Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.

20/11/2023, 03:49
Documentos
Sentença
13/12/2023, 06:24
Sentença
13/12/2023, 06:24
Decisão
23/10/2023, 09:24
Decisão
23/10/2023, 09:24
Decisão
19/09/2023, 11:16
Decisão
19/09/2023, 11:16
Outros Documentos
21/08/2023, 11:40
Outros Documentos
21/08/2023, 11:40
Decisão
01/08/2023, 19:38
Decisão
01/08/2023, 19:38
Decisão
04/07/2023, 10:34
Decisão
04/07/2023, 10:34
Decisão
26/06/2023, 13:33
Decisão
26/06/2023, 13:33