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0721393-04.2019.8.07.0001

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2019
Valor da Causa
R$ 44.497,18
Orgao julgador
10ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Provisoramente

01/03/2024, 10:26

Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DO AMARAL em 29/02/2024 23:59.

01/03/2024, 04:10

Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA em 29/02/2024 23:59.

01/03/2024, 04:10

Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DO AMARAL em 29/02/2024 23:59.

01/03/2024, 04:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024

22/02/2024, 02:47

Publicado Certidão em 22/02/2024.

22/02/2024, 02:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024

22/02/2024, 02:44

Publicado Decisão em 22/02/2024.

22/02/2024, 02:44

Juntada de certidão

20/02/2024, 15:09

Recebidos os autos

20/02/2024, 13:26

Deferido o pedido de PAULO CESAR OLIVEIRA DO AMARAL - CPF: 525.030.700-00 (EXEQUENTE).

20/02/2024, 13:26

Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO

19/02/2024, 13:53

Processo Desarquivado

19/02/2024, 13:52

Juntada de Petição de petição

19/02/2024, 13:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0721393-04.2019.8.07.0001. EXEQUENTE: PAULO CESAR OLIVEIRA DO AMARAL, THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA EXECUTADO: KENEDY CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Remeta-se ao arquivo provisório. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

16/02/2024, 00:00
Documentos
Decisão
20/02/2024, 13:26
Decisão
20/02/2024, 13:26
Decisão
15/02/2024, 14:30
Decisão
15/02/2024, 14:30
Decisão
19/12/2023, 14:29
Decisão
19/12/2023, 14:29
Decisão
17/11/2023, 14:18
Decisão
17/11/2023, 14:18
Decisão
28/10/2023, 13:24
Decisão
28/10/2023, 13:24
Decisão
25/09/2023, 08:48
Decisão
25/09/2023, 08:48
Decisão
06/09/2023, 16:31
Decisão
06/09/2023, 16:31
Decisão
02/08/2023, 18:06