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0740169-16.2023.8.07.0000

Agravo de InstrumentoAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 361.031,43
Orgao julgador
Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/02/2024, 17:41

Expedição de Certidão.

07/02/2024, 14:18

Transitado em Julgado em 06/02/2024

07/02/2024, 13:54

Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.

07/02/2024, 02:16

Publicado Ementa em 14/12/2023.

14/12/2023, 02:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023

13/12/2023, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA – INADIMPLEMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS – IMPOSSIBILIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA – DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, a pretensão de suspensão liminar dos protestos postos “sub judice” não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à existência da prestação dos serviços correspondentes e respectivos débitos. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema 902), fixou a tese de que "a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado", desde que a garantia seja idônea e para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

13/12/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/12/2023, 18:36

Conhecido o recurso de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 11.325.221/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido

07/12/2023, 16:00

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

07/12/2023, 13:04

Expedição de Outros documentos.

07/11/2023, 13:07

Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito

07/11/2023, 13:07

Recebidos os autos

28/10/2023, 09:45

Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA

23/10/2023, 13:31

Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.

21/10/2023, 02:16
Documentos
Acórdão
11/12/2023, 14:39
Documento de Comprovação
25/09/2023, 14:04
Decisão
25/09/2023, 12:25
Decisão
22/09/2023, 21:16
Agravo
20/09/2023, 17:28
Documento de Comprovação
20/09/2023, 17:28