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0700425-69.2023.8.07.0014
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 16:37Expedição de Certidão.
15/12/2023, 16:36Transitado em Julgado em 27/11/2023
15/12/2023, 16:35Juntada de certidão
05/12/2023, 10:58Juntada de alvará de levantamento
05/12/2023, 10:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 08:04Publicado Sentença em 29/11/2023.
29/11/2023, 08:04Recebidos os autos
27/11/2023, 12:47Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 12:47Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/11/2023, 12:47Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
10/11/2023, 13:49Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 10:11Publicado Decisão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 02:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0700425-69.2023.8.07.0014. EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE PRINCIPE PIRES, PATRICIA MARIA GOMES PRINCIPE PIRES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 176978291 por questões técnicas, uma vez que o PJe não emite alvará para quem não é parte nos autos nem pode haver a inse
09/11/2023, 00:00Documentos
Sentença
•27/11/2023, 12:47
Sentença
•27/11/2023, 12:47
Decisão
•07/11/2023, 17:57
Decisão
•07/11/2023, 17:57
Decisão
•05/10/2023, 15:57
Decisão
•05/10/2023, 15:57
Sentença
•27/06/2023, 15:12
Sentença
•26/06/2023, 11:20