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5012043-66.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 34.350,70
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
13/05/2026, 15:07Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:35Juntada de Petição de indicação de prova
08/05/2026, 12:46Juntada de Petição de indicação de prova
30/04/2026, 17:09Publicado Decisão em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIO DE SOUZA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012043-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja pretensão do requerente é a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 58011804926-101, a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com extrato de empréstimos e boletim de ocorrência referente à perda dos documentos pessoais do autor. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato mencionado. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido PARANÁ BANCO S/A, através do ID 91405226, com juntada de documentos comprobatórios, sustentando, em síntese, a relativização dos efeitos da revelia, a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a regularidade da contratação, o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do autor, além de pugnar pela produção de prova pericial grafotécnica, juntada de extratos bancários e expedição de ofício ao Banco Bradesco. Réplica à contestação no ID 93362217. Pois bem. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O pleito dos embargos não merecem prosperar, pois a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas o inconformismo da instituição financeira com o comando judicial. O embargante sustenta que o teto da multa é desproporcional ao valor das parcelas. Todavia, a natureza da multa é coercitiva e não compensatória, visando garantir a autoridade da decisão judicial frente ao descumprimento. O montante fixado é compatível com a capacidade econômica do réu e a urgência da medida. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da liminar pela via inadequada. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 80278699 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de matérias suscitadas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A requerida sustenta a necessidade de relativização dos efeitos da revelia. Ocorre que a contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 91405236, razão pela qual a discussão acerca dos efeitos da revelia perdeu objeto no caso concreto. Assim, deixo de apreciar a matéria como questão prejudicial autônoma, por ausência de utilidade prática. DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM A requerida sustenta que a parte autora permaneceu inerte por longo período, mesmo após o início dos descontos em 2021, o que ensejaria a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Todavia, tais alegações não se qualificam propriamente como preliminares processuais, mas sim como teses de mérito, diretamente relacionadas à controvérsia acerca da regularidade da contratação, do recebimento dos valores e do comportamento posterior da parte autora. Ademais, a réplica noticia o ajuizamento de demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, em novembro de 2024, posteriormente extinta por incompetência, circunstância que, em tese, enfraquece a alegação de inércia absoluta. Assim, reservo a análise dessas teses para o mérito, após a devida instrução probatória. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve efetiva contratação válida do empréstimo consignado/refinanciamento nº 58011804926-101 pela parte autora; Se a assinatura constante da documentação contratual é autêntica e, em especial, se eventual assinatura de terceiro ocorreu com poderes válidos para representar o autor; Se houve efetiva portabilidade/refinanciamento de contrato anterior e regular disponibilização de valores em favor da parte autora; Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos; Se, em caso de ilegitimidade da contratação, são devidos danos materiais, inclusive repetição de indébito, e danos morais, bem como a extensão de eventual reparação. Em relação à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão ora deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus da prova, ao fundamento de se tratar de relação de consumo, bem como em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira requerida. Com efeito, a controvérsia posta nos autos decorre de típica relação de consumo, sendo aplicáveis, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, considerando a natureza da demanda, na qual se discute a regularidade de contratação bancária supostamente não reconhecida pela parte autora, bem como o fato de que os elementos centrais de formalização do negócio jurídico, trilha da contratação e comprovantes de liberação do numerário se encontram sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira requerida, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar os elementos mínimos constitutivos de seu direito. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, x, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIO DE SOUZA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012043-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja pretensão do requerente é a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 58011804926-101, a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com extrato de empréstimos e boletim de ocorrência referente à perda dos documentos pessoais do autor. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato mencionado. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido PARANÁ BANCO S/A, através do ID 91405226, com juntada de documentos comprobatórios, sustentando, em síntese, a relativização dos efeitos da revelia, a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a regularidade da contratação, o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do autor, além de pugnar pela produção de prova pericial grafotécnica, juntada de extratos bancários e expedição de ofício ao Banco Bradesco. Réplica à contestação no ID 93362217. Pois bem. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O pleito dos embargos não merecem prosperar, pois a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas o inconformismo da instituição financeira com o comando judicial. O embargante sustenta que o teto da multa é desproporcional ao valor das parcelas. Todavia, a natureza da multa é coercitiva e não compensatória, visando garantir a autoridade da decisão judicial frente ao descumprimento. O montante fixado é compatível com a capacidade econômica do réu e a urgência da medida. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da liminar pela via inadequada. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 80278699 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de matérias suscitadas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A requerida sustenta a necessidade de relativização dos efeitos da revelia. Ocorre que a contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 91405236, razão pela qual a discussão acerca dos efeitos da revelia perdeu objeto no caso concreto. Assim, deixo de apreciar a matéria como questão prejudicial autônoma, por ausência de utilidade prática. DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM A requerida sustenta que a parte autora permaneceu inerte por longo período, mesmo após o início dos descontos em 2021, o que ensejaria a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Todavia, tais alegações não se qualificam propriamente como preliminares processuais, mas sim como teses de mérito, diretamente relacionadas à controvérsia acerca da regularidade da contratação, do recebimento dos valores e do comportamento posterior da parte autora. Ademais, a réplica noticia o ajuizamento de demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, em novembro de 2024, posteriormente extinta por incompetência, circunstância que, em tese, enfraquece a alegação de inércia absoluta. Assim, reservo a análise dessas teses para o mérito, após a devida instrução probatória. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve efetiva contratação válida do empréstimo consignado/refinanciamento nº 58011804926-101 pela parte autora; Se a assinatura constante da documentação contratual é autêntica e, em especial, se eventual assinatura de terceiro ocorreu com poderes válidos para representar o autor; Se houve efetiva portabilidade/refinanciamento de contrato anterior e regular disponibilização de valores em favor da parte autora; Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos; Se, em caso de ilegitimidade da contratação, são devidos danos materiais, inclusive repetição de indébito, e danos morais, bem como a extensão de eventual reparação. Em relação à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão ora deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus da prova, ao fundamento de se tratar de relação de consumo, bem como em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira requerida. Com efeito, a controvérsia posta nos autos decorre de típica relação de consumo, sendo aplicáveis, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, considerando a natureza da demanda, na qual se discute a regularidade de contratação bancária supostamente não reconhecida pela parte autora, bem como o fato de que os elementos centrais de formalização do negócio jurídico, trilha da contratação e comprovantes de liberação do numerário se encontram sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira requerida, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar os elementos mínimos constitutivos de seu direito. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, x, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/04/2026, 12:52Expedição de Intimação Diário.
09/04/2026, 12:52Proferida Decisão Saneadora
08/04/2026, 18:38Conclusos para decisão
23/03/2026, 11:30Expedição de Certidão.
23/03/2026, 11:30Juntada de Aviso de Recebimento
23/03/2026, 11:28Juntada de Petição de réplica
20/03/2026, 14:34Documentos
Decisão
•08/04/2026, 18:38
Decisão
•08/04/2026, 18:38
Decisão
•07/10/2025, 20:32
Decisão
•07/10/2025, 20:32