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0000552-85.2020.8.08.0059
Peticao CriminalCompetência da Justiça EstadualJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
07/04/2026, 15:50Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 15:39Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO LOPES POLIDORIO Advogado do(a) REU: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 DECISÃO Os autos vieram-me conclusos em razão da regionalização de competência promovida pelo Ato Normativo nº 274/2025. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº: 0000552-85.2020.8.08.0059 Trata-se de ação penal instaurada em face do réu JULIO LOPES POLIDORIO, a quem se imputa a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Compulsando detidamente os autos, especialmente a denúncia e as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, verifica-se que a imputação fática decorre de relação íntima de afeto entre as partes, envolvendo agressões físicas e ameaças perpetradas pelo acusado contra sua companheira, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência da Lei nº 11.340/06. Com efeito, em alegações finais, o Ministério Público expressamente requereu a condenação do réu pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha, reconhecendo, ainda, tratar-se de típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação especial. Importante ressaltar que não houve qualquer retificação da imputação para afastar a incidência da Lei nº 11.340/06, tendo o Parquet, ao contrário, reafirmado expressamente a subsunção dos fatos à referida norma, tornando de rigor o reconhecimento a incompetência deste Juízo, haja vista o processamento de crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher não se compatibilizar com o rito dos Juizados Especiais Criminais. Isso porque o art. 41 da Lei nº 11.340/06 prescreve de forma expressa que: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Assim, a manutenção do feito neste Juízo implicaria violação direta ao regime jurídico estabelecido pela Lei Maria da Penha, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência do presente órgão jurisdicional. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas Criminais da Comarca Regionalizada de Aracruz/ES. Intimem-se as partes tão somente para ciência. Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias, com a imediata redistribuição da lide. Diligencie-se. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
31/03/2026, 18:28Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
31/03/2026, 18:28Expedição de Intimação eletrônica.
31/03/2026, 18:20Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 16:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 11:18Declarada incompetência
30/03/2026, 17:27Conclusos para julgamento
24/03/2026, 15:51Juntada de Petição de alegações finais
06/03/2026, 10:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 03:19Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
06/03/2026, 03:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
06/03/2026, 03:19Publicado Intimação - Diário em 05/12/2025.
06/03/2026, 03:19Documentos
Decisão
•30/03/2026, 17:27
Despacho
•08/09/2025, 17:11
Termo de Audiência com Ato Judicial
•23/07/2025, 18:09
Despacho
•24/06/2025, 19:00
Despacho
•05/12/2024, 17:40
Despacho
•19/08/2024, 19:03