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5002851-27.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.080,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: GABRIELE MOLINA MACEDO Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 11, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1.661, - até 255/256, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-000 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002851-27.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por GABRIELE MOLINA MACEDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., sob a alegação de que houve atraso no voo nacional operado pela ré que lhe teria causado dano material e moral. A requerida apresentou contestação (ID 96877481) argumentando, preliminarmente, conexão desta demanda com as de número 5000043-80.2026.8.08.0052, 5002203-90.2026.8.08.0048 e 5002853-94.2026.8.08.0030), além de aplicação do Tema 1.417 do STF e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o voo foi cancelado em razão de força maior. Réplica pela autora no evento de ID 96933681. Quanto à preliminar de conexão, verifico, quanto à demanda de número 5002853-94.2026.8.08.0030 que embora a presente demanda tenha sido distribuída antes daquela, naquele processo consta como autora I. M. A., menor impúbere, representada por sua mãe, ora autora nesta demanda, sendo que a causa de pedir e o pedido indenizatório a título de danos morais são coincidentes entre os processos. O caso é, portanto, de conexão imprópria, que nos Juizados Especiais Cíveis ocorre quando, mesmo que as ações não possuam as mesmas partes ou a mesma causa de pedir (diferente da conexão própria), elas dependem total ou parcialmente da resolução de questões idênticas, sendo o principal objetivo o de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, reunindo os processos para julgamento conjunto. Neste sentido: "DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO EXIGIDA PELO ART. 103 DO CPC NÃO PRECISA SER TOTAL, MAS APENAS SUFICIENTE A RECOMENDAR O JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES. A TESE PARTE DA REFLEXÃO, CORRETA, DE QUE EXIGIR A IDENTIDADE ABSOLUTA DESTES ELEMENTOS SIGNIFICARIA TORNAR MUITO REMOTA A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua adoção tem a vantagem de impedir decisões conflitantes entre ações que contenham algum (ns) elementos (s) similar (ES). Isso sem contar na economia processual que gera, pois evita que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. Existindo. Ainda que remotamente. A possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou havendo alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença (STJ, 2ª T. RESP 100435/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel. DJU 01.12.1997). No mesmo sentido: STJ, 1ª S., CC 22123/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14.06.1999., AGRG no RESP 121438/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 25.11.2002 Entretanto, de acordo com o Enunciado 68 do FONAJE, a conexão só é admitida no JEC quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/1995, ou seja, se ambas forem de competência do juizado. No presente caso, todavia, o processo nº 5002853-94.2026.8.08.0030 mencionado, tramita junto à 2ª Vara Cível desta Comarca de Linhares/ES, sendo a autora, repito, menor impúbere. Ora, o art. 8º, da Lei 9.099/95 estabelece que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. (grifei) Assim, diante da impossibilidade de o incapaz ser parte em demandas junto aos juizados especiais cíveis e sendo o caso de conexão imprópria, bem como, em se tratando de situação onde não é possível a remessa dos autos para uma Vara Cível Comum, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com espeque em tais razões, reconheço a conexão entre a presente demanda e aquela de número 5002853-94.2026.8.08.0030, em trâmite junto à 2ª Vara Cível desta Comarca e, via de consequência, ACOLHO A PRELIMINAR ADUZIDA E JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II e IV da Lei 9.099/95. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

15/05/2026, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

14/05/2026, 16:12

Conclusos para julgamento

12/05/2026, 12:25

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2026 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

11/05/2026, 17:23

Expedição de Termo de Audiência.

11/05/2026, 17:23

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 10:34

Juntada de Petição de réplica

11/05/2026, 10:32

Juntada de Petição de contestação

08/05/2026, 16:41

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 09:17

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 11:39

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: GABRIELE MOLINA MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO CONFORMIDADE INICIAL Certifico que os dados cadastrados Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002851-27.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/02/2026, 18:23

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/02/2026, 18:23

Expedição de Certidão.

27/02/2026, 17:27

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2026 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

26/02/2026, 12:59
Documentos
Sentença
14/05/2026, 16:12
Sentença
14/05/2026, 16:12