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5008191-67.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
13/05/2026, 10:20Juntada de Certidão
08/05/2026, 17:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LEANDRO SILVA FREITAS REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: GILDEON VICTOR DE PAULA FREITAS - MG201525 Advogado do(a) REU: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008191-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo autor em face da decisão constante no ID 91570305, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado. Aduz, em suma, existir omissão e contradição no decisum, eis que não apreciou os argumentos expendidos na inicial. Ao final, requereu que seja sanado tal apontamento e, via reflexa, deferido a tutela de urgência. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. Em que pese os argumentos expendidos pelo município embargante, não há nenhuma omissão e contradição a ser sanada. Conforme se vê da decisão embargada, o Juízo Plantonista, em sede de cognição sumária, não vislumbrou preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela. Ademais, a decisão lançada está devidamente fundamentada, seguindo entendimento do STJ sobre o caso em questão, momento em que não foram verificados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Portanto, os argumentos do autor/embargante consiste em inconformismo com o resultado da decisão, conduta inviável no procedimento escorreito dos embargos de declaração, cuja fundamentação é restrita às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se encontram presentes (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014803920148080029, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a decisão tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão e contradição a serem sanadas. INTIME-SE a parte autora. DEFIRO o pedido da justiça gratuita a parte autora. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
06/05/2026, 17:35Expedida/certificada a citação eletrônica
06/05/2026, 17:35Processo Inspecionado
31/03/2026, 17:54Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/03/2026, 17:54Conclusos para decisão
31/03/2026, 16:28Juntada de Petição de contrarrazões
24/03/2026, 15:09Juntada de Petição de habilitações
24/03/2026, 15:08Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 10:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: LEANDRO SILVA FREITAS REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO E Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008191-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
13/03/2026, 18:49Documentos
Certidão - Juntada diversas
•08/05/2026, 17:31
Decisão
•31/03/2026, 17:54
Decisão
•28/02/2026, 22:12