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5001379-77.2024.8.08.0024

Cumprimento de sentençaDespejo para Uso PróprioLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 54.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:05

Publicado Decisão em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALVARO ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: ANTONIO HERMES SANTO ROSSI, THALLES DE SOUZA VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5001379-77.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alvaro Almeida Rocha em face da decisão de Id. 91075457, que deferiu o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD. O embargante sustenta a existência de erro material no corpo da decisão, apontando que o valor consignado no decisum (R$ 24.363,40) diverge do valor atualizado do débito (R$ 94.838,57) indicado na petição de Id. 80236037 e na planilha de Id. 80236038. Esclarece que, apesar da divergência textual, a ordem operacional via SISBAJUD já foi corretamente expedida pelo valor atualizado, visando os aclaratórios apenas a harmonização formal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece acolhimento para correção de erro material, conforme autoriza o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o valor de R$ 94.838,57 (noventa e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) é o que de fato corresponde à pretensão executória atualizada. A indicação de valor inferior no texto da decisão embargada constituiu evidente erro material de transcrição. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material constante na decisão de Id. 91075457, que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente: "[...] DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e procedi à busca de ativos financeiros existentes em nome dos executados ANTONIO HERMES SANTO ROSSI (CPF nº 376.827.767-49) e THALLES DE SOUZA VIANA (CPF nº 141.382.697-03), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo de R$ 94.838,57 (noventa e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 06/10/2025, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), conforme comprovante que consta em anexo.". No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALVARO ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: ANTONIO HERMES SANTO ROSSI, THALLES DE SOUZA VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5001379-77.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alvaro Almeida Rocha em face da decisão de Id. 91075457, que deferiu o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD. O embargante sustenta a existência de erro material no corpo da decisão, apontando que o valor consignado no decisum (R$ 24.363,40) diverge do valor atualizado do débito (R$ 94.838,57) indicado na petição de Id. 80236037 e na planilha de Id. 80236038. Esclarece que, apesar da divergência textual, a ordem operacional via SISBAJUD já foi corretamente expedida pelo valor atualizado, visando os aclaratórios apenas a harmonização formal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece acolhimento para correção de erro material, conforme autoriza o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o valor de R$ 94.838,57 (noventa e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) é o que de fato corresponde à pretensão executória atualizada. A indicação de valor inferior no texto da decisão embargada constituiu evidente erro material de transcrição. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material constante na decisão de Id. 91075457, que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente: "[...] DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e procedi à busca de ativos financeiros existentes em nome dos executados ANTONIO HERMES SANTO ROSSI (CPF nº 376.827.767-49) e THALLES DE SOUZA VIANA (CPF nº 141.382.697-03), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo de R$ 94.838,57 (noventa e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 06/10/2025, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), conforme comprovante que consta em anexo.". No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 12:02

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 12:01

Embargos de Declaração Acolhidos

22/04/2026, 20:10

Conclusos para despacho

24/03/2026, 15:16

Decorrido prazo de ALVARO ALMEIDA ROCHA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:24

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de THALLES DE SOUZA VIANA em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:16

Decorrido prazo de ANTONIO HERMES SANTO ROSSI em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:16

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:16
Documentos
Decisão
23/04/2026, 12:01
Decisão
22/04/2026, 20:10
Decisão
22/04/2026, 20:10
Decisão
25/02/2026, 15:34
Decisão
25/02/2026, 15:34
Despacho
07/05/2025, 19:21
Despacho
07/05/2025, 19:21
Execução / Cumprimento de Sentença
11/02/2025, 15:05
Decisão
23/08/2024, 12:31
Sentença
05/06/2024, 16:54
Decisão - Mandado
25/01/2024, 17:04