Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA TEREZA CORREA DE BARROS
REQUERIDO: ROMULO CORREA DE BARROS - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002436-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c obrigação de fazer em que, já saneado o feito no ID 87873254, foi deferida a produção de prova pericial destinada à avaliação do valor locativo de mercado dos imóveis discutidos nos autos, bem como à constatação de seu estado de conservação e habitabilidade. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 6.800,00, justificando-a em razão dos deslocamentos, pesquisas de aluguel, vistoria, relatório fotográfico, respostas aos quesitos, elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. A parte autora manifestou ciência da proposta e requereu o parcelamento do valor em cinco prestações, bem como o rateio da obrigação entre as partes. A parte requerida, por sua vez, no ID 94366317, impugnou o montante proposto, sustentando, em suma, que a perícia seria simples, sem necessidade de análises aprofundadas, cálculos complexos ou metodologia excepcional, razão pela qual postulou a fixação dos honorários em patamar inferior. Instado a se manifestar, o perito judicial esclareceu que aceita o parcelamento em cinco parcelas e reiterou que a proposta abrange deslocamentos, pesquisas de aluguel, vistoria, relatório fotográfico, respostas aos quesitos, confecção do laudo e eventuais esclarecimentos, estimando que tais atividades envolverão mais de 25 horas de serviço. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A prova técnica deferida nestes autos não possui natureza meramente estimativa, intuitiva ou burocrática. Ao revés, foi expressamente determinada para a apuração do valor locativo de mercado dos imóveis e para a constatação de seu estado de conservação e habitabilidade, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, exame presencial, pesquisa comparativa, avaliação das condições concretas dos bens e elaboração de laudo tecnicamente idôneo, apto a subsidiar o pronunciamento jurisdicional. Não se cuida, portanto, de diligência singela, redutível a mera percepção visual ou a juízo aproximativo de mercado. A aferição de valor locativo exige metodologia própria, consideração das características físicas dos imóveis, localização, padrão construtivo, conservação, destinação, eventuais limitações de uso, ocupação atual e parâmetros comparativos extraídos do mercado imobiliário local.
Trata-se de atividade que reclama responsabilidade técnica, experiência profissional e sujeição às normas da engenharia de avaliações, razão pela qual a remuneração do expert deve refletir, com equilíbrio, a extensão do encargo que lhe foi atribuído. A irresignação da parte requerida, conquanto formalmente admissível, assenta-se em alegações genéricas de simplicidade e excesso, sem a apresentação de elemento objetivo capaz de infirmar a proposta do perito. Não foram indicados parâmetros concretos de mercado, orçamento técnico alternativo, tabela profissional aplicável, estimativa fundamentada de horas de trabalho ou qualquer dado idôneo que demonstrasse desproporção entre o valor postulado e a complexidade da prova. A mera afirmação de que a perícia seria simples não basta para reduzir honorários de profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando a própria decisão saneadora já reconheceu a necessidade de conhecimento técnico de engenharia civil, afastando a realização da avaliação por Oficial de Justiça. Se a prova foi deferida precisamente porque a controvérsia excede a percepção ordinária e reclama saber especializado, não se mostra coerente minimizar artificialmente o trabalho técnico que será desenvolvido. Os honorários periciais não remuneram apenas o momento da vistoria. Abrangem o estudo prévio dos autos, o deslocamento, a preparação da diligência, a análise documental, a pesquisa de valores de mercado, a inspeção técnica, a elaboração de registros, a redação do laudo, a resposta aos quesitos e, se necessário, os esclarecimentos posteriores. Todo esse conjunto compõe atividade intelectual e técnica indispensável à formação da prova judicial. Também não se pode olvidar que a justa remuneração do auxiliar do Juízo constitui pressuposto de qualidade da prova e de regular colaboração com a atividade jurisdicional. A excessiva compressão dos honorários periciais, sem base objetiva, além de desvalorizar o trabalho técnico especializado, pode comprometer a própria eficiência da instrução, afastando profissionais qualificados e retardando a entrega da prestação jurisdicional. Por outro lado, a solução proposta preserva adequado equilíbrio entre a justa remuneração do expert e a capacidade de custeio das partes, pois o próprio perito anuiu com o parcelamento do valor em cinco prestações, providência que mitiga o impacto financeiro imediato e prestigia a cooperação processual, sem sacrificar a efetividade da prova. Quanto ao pedido de rateio, verifico que a prova pericial foi requerida pela parte autora/reconvinda, a quem incumbe o adiantamento da despesa, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado da demanda e as regras de sucumbência. Nesse cenário, o valor de R$ 6.800,00 mostra-se proporcional à natureza da prova, à qualificação exigida, ao tempo estimado de trabalho, à responsabilidade técnica envolvida e à utilidade do laudo para o deslinde da controvérsia, inexistindo fundamento concreto para sua redução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação formulada no ID 94366317 e homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.800,00, autorizando o pagamento parcelado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme anuência do perito judicial. Intime-se a parte autora para promover o depósito da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, devendo as demais ser recolhidas mensalmente até a integralização do valor homologado, sob pena de preclusão da prova pericial (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).. Fica consignado que a perícia somente terá início após o depósito integral dos honorários, nos termos expressamente indicados pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -