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0000101-06.2021.8.08.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompensação de Reajustes ConcedidosPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 14.671,71
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO Inicialmente, ANULO a certidão de trânsito em julgado, eis que conforme apontado pela certidão de id. 19090251, a mesma foi lançada equivocadamente. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão fls. 238 dos autos digitalizados (pág. 445 e 446), que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela parte, em razão da ausência de repercussão geral da matéria e da necessidade de reexame de normas infraconstitucionais, aplicando o entendimento firmado nos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto com base no supracitado dispositivo legal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.330.224-ES): […] não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). […] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. [...] Nesse sentido, tem-se os recentíssimos julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CÁLCULO DO FAP. METODOLOGIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II. E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula nº 279/STF. lV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.872; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 03/06/2025; DJE 10/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/93 E 288 DO CÓDIGO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. lV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.544.737; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 19/05/2025; DJE 22/05/2025) Além disso, o presente agravo não deve ser remetido ao STF, tendo em vista que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso fundamentou-se em sistemática de repercussão geral, sendo impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Trago à colação mais um recente julgado que corrobora a conclusão acima: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO. CPC, ART. 1.030, §2º, E 1.042. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA AGRAVANTE. (Rcl 72354 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) grifei A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, tendo em vista a presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial, conforme os Temas no 798 e 800 do STF. Assim, o acolhimento da pretensão demandaria a análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil e Lei nº 9.099/95) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto recursal (cabimento), com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo interposto, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Vila Velha, 22 de abril de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR - PRESIDENTE DA 4TR/TJES

27/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (não cumpridos) para Turma Recursal

06/04/2026, 18:05

Remetidos os Autos (não cumpridos) para Turma Recursal

06/04/2026, 18:05

Juntada de certidão

06/04/2026, 17:50

Juntada de Petição de petição inicial

30/03/2026, 15:45

Recebidos os autos

30/03/2026, 15:45

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/03/2026, 15:35

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: SIMEY TRISTAO DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: SIMEY TRISTAO DE SOUSA - ES22728 INTIMAÇÃO Para ciência do v. acordão e início d Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 0000101-06.2021.8.08.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

03/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
28/02/2026, 15:54
Despacho
20/12/2025, 10:40
Documento de comprovação
17/12/2025, 15:42
Despacho
06/10/2025, 16:36
Documento de comprovação
03/09/2025, 18:46