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5006193-89.2026.8.08.0048
Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 34.287,68
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 10:14Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SILVANIA SABINO LOURENCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - PR34146 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006193-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANIA SABINO LOURENÇO, em face da decisão ID 91331881, que reconheceu a incompetência absoluta desta 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 34.287,68 — trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Busca a autora, embargante, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição direta a agentes nocivos à sua saúde no desempenho da função de Auxiliar de Enfermagem na Unidade Básica de Saúde José Anchieta, no Município de Serra-ES, na medida em que percebe adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Requer, assim, a condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito, bem como em relação às parcelas vincendas, com a inclusão definitiva da verba em folha de pagamento, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa percepção, no valor aproximado de R$ 34.287,68 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Subsidiariamente, postulou a condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade percebido em grau médio (15%) durante o período pandêmico, compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, reconhecendo-se o direito da Requerente à percepção do referido adicional em grau máximo (40%). Nos embargos, a parte aponta: (i) erro material consistente na referência ao Município de Osasco em vez do Município de Serra, que já constava da petição inicial por equívoco da própria peça inaugural; (ii) erro material relativo à menção ao adicional de periculosidade, quando a pretensão deduzida versa sobre adicional de insalubridade; e (iii) omissão quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial como critério determinante da competência, requerendo efeitos infringentes para que este Juízo reconheça sua própria competência. Relatados, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco funcionam como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com o resultado obtido. No que tange aos erros materiais apontados, acolho-os em parte, para fins de registro. De fato, a referência ao Município de Osasco na decisão embargada decorreu de transcrição do equívoco já constante da petição inicial, conforme a própria embargante reconhece, não tendo o vício qualquer impacto sobre a identificação das partes ou sobre a correção do julgado. Da mesma forma, a menção ao adicional de periculosidade constituiu inexatidão redacional, sendo incontroverso que a pretensão deduzida nos autos versa sobre adicional de insalubridade. Registra-se a correção de ambos os equívocos, sem que tais ajustes impliquem qualquer modificação do dispositivo decisório. No ponto central dos embargos, contudo — a suposta omissão quanto à necessidade de prova pericial como fator de fixação de competência —, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, os elementos determinantes da competência jurisdicional, não havendo qualquer lacuna a ser colmatada por esta via. Cumpre consignar, no ponto, que não desconheço a existência de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — TJES — no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito de servidor público ao adicional de insalubridade, a necessidade de produção de prova pericial complexa teria o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, direcionando o feito para as Varas da Fazenda Pública comum. Nessa linha, cita-se, exemplificativamente, a decisão monocrática proferida pela Exmª. Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira nos autos do Conflito de Competência Cível nº 5020256-06.2025.8.08.0000, que, ao dirimir o conflito negativo suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública e esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Serra, declarou a competência deste Juízo, assentando, como um dos fundamentos, precisamente a complexidade da prova pericial envolvida. Não obstante, com o máximo respeito ao posicionamento do Egrégio TJES, filio-me ao entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Segundo essa orientação, a competência dos referidos Juizados é fixada, exclusivamente, pelo valor da causa e pela natureza da matéria, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, sendo inadmissível que critérios probatórios — como a complexidade da perícia — atuem como fatores de modificação da competência legalmente estabelecida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, possui entendimento pacífico no sentido de que o critério definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 18.3.2019, DJe 26.3.2019) Com efeito, o STJ firmou compreensão de que a lei instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não previu a natureza da prova como critério de fixação ou exclusão de competência, de modo que a interpretação extensiva que pretende excluir do sistema dos juizados as causas que demandem prova pericial complexa carece de amparo legal e viola a competência absoluta estabelecida pelo legislador. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.228.271/ES, oriundo do próprio e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo e versando sobre a competência para ações de internação compulsória, deu provimento ao recurso para reafirmar que o critério definidor da competência é o valor da causa, e não a complexidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC n.º 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Desta forma, o fundamento de que a prova pericial tornaria inadequado o processamento no Juizado Especial da Fazenda não tem aptidão para modificar a decisão embargada. Em suma, a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material — além dos formais já acima reconhecidos e corrigidos — a ser sanado. A argumentação trazida nos embargos revela, tão somente, irresignação com o julgado, o que é insuficiente para a admissibilidade do recurso na parte em que busca efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para fins de correção dos erros materiais apontados — retificando a referência ao Município de Osasco para Município de Serra e corrigindo a menção ao adicional de periculosidade para adicional de insalubridade —, negando-lhes provimento, contudo, no que tange à atribuição de efeitos infringentes, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Mantém-se integralmente o comando decisório do ID 91331881. Intime-se a embargante. Cumpra-se o comando decisório (ID 91331881). Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 16:29Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/04/2026, 15:51Conclusos para decisão
17/03/2026, 19:06Expedição de Certidão.
12/03/2026, 15:07Juntada de Petição de embargos de declaração
11/03/2026, 17:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 02:22Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
06/03/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SILVANIA SABINO LOURENCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - PR34146 DECISÃO Cuidam os Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006193-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/03/2026, 16:06Declarada incompetência
28/02/2026, 09:47Conclusos para despacho
20/02/2026, 14:41Documentos
Decisão
•23/04/2026, 15:51
Decisão
•28/02/2026, 09:47