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5046503-49.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2025
Valor da Causa
R$ 16.299,90
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE SOUSA FALCAO DE OLIVEIRA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:36

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 15:42

Publicado Decisão em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: JULIANA MARIA DE SOUSA FALCAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA ROCHA PASSOS - ES16049 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046503-49.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em que se alega excesso de execução. O Executado sustenta que a base de cálculo utilizada pela Exequente para o FGTS incluiu indevidamente verbas indenizatórias (auxílio-alimentação, férias indenizadas e abonos) e que houve equívoco na aplicação dos índices de correção monetária. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Executado. O FGTS incide apenas sobre as parcelas de natureza salarial. Conforme o Art. 457, §2º da CLT e jurisprudência consolidada, as verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação (quando não pago em pecúnia como salário-indireto), as férias indenizadas e abonos eventuais, não integram a base de cálculo para o depósito do FGTS. Portanto, os cálculos devem ser retificados para excluir tais rubricas. No que tange aos índices, deve-se observar a sistemática vigente para as condenações contra a Fazenda Pública. Para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, utiliza-se a TR como índice de correção dos depósitos de FGTS (conforme tese fixada pelo STF na ADI 5090). A partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do Art. 3º da referida Emenda. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o valor bruto de R$ 11.637,47 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculos da contadoria estatal (ID 91603597). Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 17:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 15:49

Determinada expedição de Precatório/RPV

31/03/2026, 15:49

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

31/03/2026, 15:49

Conclusos para decisão

30/03/2026, 16:17

Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE SOUSA FALCAO DE OLIVEIRA em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

06/03/2026, 02:07

Publicado Intimação eletrônica em 04/03/2026.

06/03/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5046503-49.2025.8.08.0024. EXEQUENTE: JULIANA MARIA DE SOUSA FALCAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capit Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575

03/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/03/2026, 16:08
Documentos
Decisão
31/03/2026, 15:49
Decisão
31/03/2026, 15:49
Petição inicial (PDF)
11/12/2025, 14:07
Petição (outras) em PDF
11/12/2025, 14:04
Documento de comprovação
14/11/2025, 17:22