Voltar para busca
0005480-29.2016.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AB COMBUSTIVEIS LTDA, BRUNO ANTHERO BRAGATTO, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, MARIZA SANTOS BRAGATTO, PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - ES7030, BRUNO CALFAT - RJ105258 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19576499, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 12 de maio de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0005480-29.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: AB COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS RECORRIDA: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005480-29.2016.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 17830256) interposto por AB COMBUSTÍVEIS LTDA, BRUNO ANTHERO BRAGATTO, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, MARIZA SANTOS BRAGATTO e PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 13702737) da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTO REVENDEDOR. EXCLUSIVIDADE NA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO REVENDEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AB COMBUSTÍVEIS LTDA. e seus fiadores contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual em ação ajuizada por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A. A autora, na condição de distribuidora de combustíveis, celebrou contrato de exclusividade com a parte requerida, que, em contrariedade ao pactuado, adquiriu combustíveis de terceiros e deixou de utilizar a marca “Shell”, operando como posto “bandeira branca”. Diante disso, a autora pleiteia indenização por danos emergentes e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido pode ser reconhecida para afastar a responsabilidade da parte requerida pelo inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fiadores possuem legitimidade passiva, pois o contrato firmado prevê expressamente a solidariedade de suas obrigações, nos termos da cláusula 13.1, o que os vincula ao cumprimento contratual. A tese de exceção do contrato não cumprido deve ser afastada, uma vez que não se reconheceu qualquer inadimplemento anterior por parte da distribuidora RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, conforme decidido em ação conexa ajuizada pelos requeridos. O descumprimento do contrato pela parte requerida, ao adquirir combustíveis de terceiros e deixar de utilizar a marca pactuada, configura inadimplemento contratual e autoriza a condenação por danos emergentes e lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Fiador que assume obrigação solidária por contrato responde pelo inadimplemento do devedor principal. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando inexiste inadimplemento anterior da parte contrária. O descumprimento de cláusula de exclusividade em contrato de fornecimento de combustíveis configura inadimplemento contratual, ensejando responsabilidade por danos emergentes e lucros cessantes. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17199156). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 369, 370 e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como ao artigo 489 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial; ii) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos aclaratórios; e iii) descumprimento contratual por parte da distribuidora (recorrida) quanto à política de preços. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (id. 18920520) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, bem como que a parte está devidamente representada e o preparo foi regularmente recolhido. Em relação à matéria objeto do recurso, observa-se que a parte recorrente afirma que o acórdão objurgado padece de vício de omissão. Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a questão, consignando que a matéria relativa ao cerceamento de defesa foi substancialmente enfrentada ao se declarar a desnecessidade da prova pericial ante a suficiência do acervo documental e a existência de coisa julgada em ação conexa (nº 0040256-89.2015.8.08.0024), que já havia afastado o inadimplemento da recorrida. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Por conseguinte, estando a orientação adotada pelo Tribunal em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso em tela a Súmula 83 da aludida Corte. Adiante, registra-se que a análise das teses sobre cerceamento de defesa e descumprimento de cláusulas de preços demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. A 3ª Câmara Cível, soberana na análise fática, concluiu que a prova documental constante nos autos era suficiente para aferir a natureza dos preços praticados. A alteração dessa conclusão para declarar a indispensabilidade da prova pericial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Da mesma forma, a partir dos elementos de prova produzidos na ação, houve a formação de entendimento no sentido de não haver abusividade na avença celebrada entre as partes. Com fundamento nas Cláusulas 4.1 e 4.3 do contrato, concluiu-se que a distribuidora detinha a prerrogativa de fixar os preços e que não houve prova de tratamento discriminatório ou abusivo que justificasse a exceção do contrato não cumprido por parte dos recorrentes. Alterar tal conclusão exigiria incursão na seara fático-probatória, e na avaliação judicial do ajuste pactuado entre as partes, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. No que concerne à alegação de ofensa ao artigo 422 do Código Civil, observa-se que a matéria não foi especificamente debatida pelo órgão julgador sob o prisma da "boa-fé objetiva" agora invocado, carecendo a insurgência do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, vale notar que o acórdão recorrido fundamentou a manutenção da sentença também na existência de ação conexa (nº 0040256-89.2015.8.08.0024), com trânsito em julgado, que já havia reconhecido a inexistência de inadimplemento por parte da ora recorrida. Este fundamento, suficiente por si só para manter o julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o exame do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados, decorrente das particularidades do caso concreto, obsta a configuração da divergência. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Registro que a decisão de inadmissão do recurso especial é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: AB COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS RECORRIDA: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005480-29.2016.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 17830256) interposto por AB COMBUSTÍVEIS LTDA, BRUNO ANTHERO BRAGATTO, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, MARIZA SANTOS BRAGATTO e PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 13702737) da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTO REVENDEDOR. EXCLUSIVIDADE NA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO REVENDEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AB COMBUSTÍVEIS LTDA. e seus fiadores contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual em ação ajuizada por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A. A autora, na condição de distribuidora de combustíveis, celebrou contrato de exclusividade com a parte requerida, que, em contrariedade ao pactuado, adquiriu combustíveis de terceiros e deixou de utilizar a marca “Shell”, operando como posto “bandeira branca”. Diante disso, a autora pleiteia indenização por danos emergentes e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fiadores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido pode ser reconhecida para afastar a responsabilidade da parte requerida pelo inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fiadores possuem legitimidade passiva, pois o contrato firmado prevê expressamente a solidariedade de suas obrigações, nos termos da cláusula 13.1, o que os vincula ao cumprimento contratual. A tese de exceção do contrato não cumprido deve ser afastada, uma vez que não se reconheceu qualquer inadimplemento anterior por parte da distribuidora RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, conforme decidido em ação conexa ajuizada pelos requeridos. O descumprimento do contrato pela parte requerida, ao adquirir combustíveis de terceiros e deixar de utilizar a marca pactuada, configura inadimplemento contratual e autoriza a condenação por danos emergentes e lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Fiador que assume obrigação solidária por contrato responde pelo inadimplemento do devedor principal. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando inexiste inadimplemento anterior da parte contrária. O descumprimento de cláusula de exclusividade em contrato de fornecimento de combustíveis configura inadimplemento contratual, ensejando responsabilidade por danos emergentes e lucros cessantes. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17199156). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 369, 370 e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como ao artigo 489 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial; ii) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação nos aclaratórios; e iii) descumprimento contratual por parte da distribuidora (recorrida) quanto à política de preços. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (id. 18920520) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, bem como que a parte está devidamente representada e o preparo foi regularmente recolhido. Em relação à matéria objeto do recurso, observa-se que a parte recorrente afirma que o acórdão objurgado padece de vício de omissão. Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a questão, consignando que a matéria relativa ao cerceamento de defesa foi substancialmente enfrentada ao se declarar a desnecessidade da prova pericial ante a suficiência do acervo documental e a existência de coisa julgada em ação conexa (nº 0040256-89.2015.8.08.0024), que já havia afastado o inadimplemento da recorrida. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Por conseguinte, estando a orientação adotada pelo Tribunal em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso em tela a Súmula 83 da aludida Corte. Adiante, registra-se que a análise das teses sobre cerceamento de defesa e descumprimento de cláusulas de preços demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. A 3ª Câmara Cível, soberana na análise fática, concluiu que a prova documental constante nos autos era suficiente para aferir a natureza dos preços praticados. A alteração dessa conclusão para declarar a indispensabilidade da prova pericial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Da mesma forma, a partir dos elementos de prova produzidos na ação, houve a formação de entendimento no sentido de não haver abusividade na avença celebrada entre as partes. Com fundamento nas Cláusulas 4.1 e 4.3 do contrato, concluiu-se que a distribuidora detinha a prerrogativa de fixar os preços e que não houve prova de tratamento discriminatório ou abusivo que justificasse a exceção do contrato não cumprido por parte dos recorrentes. Alterar tal conclusão exigiria incursão na seara fático-probatória, e na avaliação judicial do ajuste pactuado entre as partes, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. No que concerne à alegação de ofensa ao artigo 422 do Código Civil, observa-se que a matéria não foi especificamente debatida pelo órgão julgador sob o prisma da "boa-fé objetiva" agora invocado, carecendo a insurgência do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, vale notar que o acórdão recorrido fundamentou a manutenção da sentença também na existência de ação conexa (nº 0040256-89.2015.8.08.0024), com trânsito em julgado, que já havia reconhecido a inexistência de inadimplemento por parte da ora recorrida. Este fundamento, suficiente por si só para manter o julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o exame do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados, decorrente das particularidades do caso concreto, obsta a configuração da divergência. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Registro que a decisão de inadmissão do recurso especial é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AB COMBUSTIVEIS LTDA, BRUNO ANTHERO BRAGATTO, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, MARIZA SANTOS BRAGATTO, PRICILLA COSER ESPIRIDAO BRAGATTO APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0005480-29.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/11/2024, 18:51Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/11/2024, 18:51Expedição de Certidão.
25/11/2024, 13:17Expedição de Certidão.
11/11/2024, 15:39Juntada de Petição de contrarrazões
14/10/2024, 19:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/09/2024, 17:57Expedição de Certidão.
13/09/2024, 17:20Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 05:02Juntada de Petição de apelação
09/08/2024, 18:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/07/2024, 17:27Julgado procedente o pedido de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.453.598/0001-23 (REQUERENTE).
14/05/2024, 17:53Documentos
Sentença
•17/07/2024, 17:27
Sentença
•14/05/2024, 17:53