Voltar para busca
0000113-42.2017.8.08.0039
Embargos à ExecuçãoProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2017
Valor da Causa
R$ 502.095,97
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 14:53Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:11Decorrido prazo de GRANITOS VILA CESAR LTDA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:11Decorrido prazo de ABIMAEL QUEIROZ CESAR em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:11Decorrido prazo de LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:11Conclusos para decisão
04/05/2026, 12:42Juntada de Petição de renúncia de prazo
27/04/2026, 17:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:05Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: GRANITOS VILA CESAR LTDA, ABIMAEL QUEIROZ CESAR, LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR EMBARGADO: REGINALDO MAURICIO EMERICK Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000113-42.2017.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por GRANITOS VILA CESAR LTDA EPP, em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. No presente caso, o embargante suscitam contradição, alegando, em síntese, que o comando judicial que determinou o prosseguimento do feito em forma de cumprimento de sentença destoa das cláusulas 2.2 e 2.3 do acordo pactuado. Sustentam que o ajuste é condicional e que, caso a transferência de valores de outro juízo não ocorra, o acordo deveria ser tornado sem efeito, retornando as partes ao estado anterior. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, inexiste ponto a ser sanado. Verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença homologou o instrumento de transação em sua integralidade. A menção ao prosseguimento em fase de cumprimento de sentença é mera consequência legal da natureza de título executivo judicial que a sentença homologatória adquire, não anulando as condições resolutivas pactuadas pelas próprias partes no corpo do acordo. Dessa forma, não vislumbro contradição, mas mero inconformismo com a redação do dispositivo. Ademais, observo que o Embargado (Exequente), em sede de contrarrazões, noticiou fato novo relevante: o juízo da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu proferiu decisão em 16/03/2026 nos autos nº 0001194-59.2016.8.08.0007, AUTORIZANDO a transferência integral do saldo da conta judicial vinculada àquele processo para esta execução. Tal circunstância demonstra que a condição suspensiva do acordo está em vias de ser plenamente satisfeita, o que esvazia a utilidade prática da discussão sobre a anulação do ajuste. Por conseguinte, inexistindo qualquer ponto a ser sanado ou pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Intimem-se as partes do teor do presente decisum. Verificada a alegada autorização de transferência pelo juízo de Baixo Guandu, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento e efetiva satisfação do crédito após o recebimento dos valores. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 17:10Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/04/2026, 16:52Conclusos para decisão
30/03/2026, 15:08Expedição de Certidão.
24/03/2026, 13:21Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2026, 21:11Documentos
Despacho
•08/05/2026, 14:53
Decisão
•06/04/2026, 16:52
Decisão
•06/04/2026, 16:52
Documento de comprovação
•18/03/2026, 21:11
Sentença
•02/03/2026, 14:41
Despacho - Mandado
•14/11/2025, 10:48
Termo de Audiência com Ato Judicial
•21/03/2025, 14:27
Despacho
•16/12/2024, 17:46
Despacho - Mandado
•04/10/2024, 14:14
Decisão
•24/05/2024, 10:41
Despacho
•27/03/2024, 14:33
Decisão
•21/09/2023, 17:27