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5007413-97.2026.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 19.271,09
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:41Decorrido prazo de GLEICIANNE GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:41Publicado Sentença em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
13/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5007413-97.2026.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificado(a) na petição inicial, em face de Glecianne Gonçalves de Oliveira, também qualificado(a) nos autos, que foram registrados sob o nº 5007413-97.2026.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 91287871). Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 91497511), que não se efetivou (ID 92615491). Por fim, a parte autora requereu a extinção do processo, pois houve "a normalização da relação de crédito e débito entre as partes" (ID 93162817). Este é o relatório. A manifestação volitiva da parte autora não veio acompanhada da prova das afirmações dos fatos que causam a alegada perda do objeto, porém revela, quando pouco, a desistência da ação, mesmo que imprópria, por não desejar o prosseguimento do feito e ter expressamente pedido a sua extinção. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão liminar. Sem verba honorária de sucumbência. As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 9 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/04/2026, 12:34Extinto o processo por desistência
09/04/2026, 16:04Conclusos para julgamento
09/04/2026, 15:15Juntada de Certidão
26/03/2026, 01:04Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 01:04Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 15:31Juntada de certidão
12/03/2026, 00:28Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/03/2026, 00:28Publicado Decisão em 04/03/2026.
09/03/2026, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
09/03/2026, 00:39Documentos
Sentença
•09/04/2026, 16:04
Sentença
•09/04/2026, 16:04
Decisão
•02/03/2026, 08:05
Decisão
•02/03/2026, 08:05