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5031387-08.2022.8.08.0024

Habilitação de CréditoConcurso de CredoresRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 222.504,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JOÃO PAULO SANTOS BATISTA RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031387-08.2022.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 17880489) interposto por JOÃO PAULO SANTOS BATISTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de id. 17061588. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de justa causa decorrente de falha no sistema PJe, que teria induzido o patrono a erro na contagem do prazo recursal. Sem contrarrazões (id. 19451538). É o relatório. Decido. Ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Nesse passo, o cabimento do apelo nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, dispondo: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. No caso em análise, a decisão recorrida foi julgada monocraticamente, de modo que o recorrente deveria ter interposto agravo interno, a fim de submeter a controvérsia a órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, assim, ter por esgotada a instância ordinária. Contudo, o recorrente não procedeu dessa forma, revelando-se, por conseguinte, inviável a recepção do presente apelo nobre. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula nº 281 do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JOÃO PAULO SANTOS BATISTA RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031387-08.2022.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 17880489) interposto por JOÃO PAULO SANTOS BATISTA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da decisão monocrática de id. 17061588. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de justa causa decorrente de falha no sistema PJe, que teria induzido o patrono a erro na contagem do prazo recursal. Sem contrarrazões (id. 19451538). É o relatório. Decido. Ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Nesse passo, o cabimento do apelo nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, dispondo: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. No caso em análise, a decisão recorrida foi julgada monocraticamente, de modo que o recorrente deveria ter interposto agravo interno, a fim de submeter a controvérsia a órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, assim, ter por esgotada a instância ordinária. Contudo, o recorrente não procedeu dessa forma, revelando-se, por conseguinte, inviável a recepção do presente apelo nobre. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula nº 281 do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOAO PAULO SANTOS BATISTA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) APELANTE: ARLETE MARA DORTA DE SOUZA - SP367400 Advogado do(a) APELADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) YMPACTUS COMERCIAL S/A para apresentar(em) contrarrazõ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5031387-08.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)

03/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/09/2025, 10:31

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/09/2025, 10:31

Expedição de Certidão.

02/09/2025, 10:20

Proferidas outras decisões não especificadas

28/08/2025, 18:04

Conclusos para decisão

27/08/2025, 12:23

Juntada de Petição de parecer do administrador judicial

26/08/2025, 17:50

Juntada de Petição de parecer

26/08/2025, 17:42

Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.

26/08/2025, 15:33

Juntada de Petição de petição (outras)

25/08/2025, 15:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025

24/08/2025, 01:49

Expedição de Intimação eletrônica.

21/08/2025, 13:49

Expedida/certificada a intimação eletrônica

21/08/2025, 13:49
Documentos
Decisão
28/08/2025, 18:04
Sentença
28/07/2025, 17:52
Sentença
28/07/2025, 17:52
Despacho
29/05/2025, 15:33
Despacho
03/02/2025, 15:23
Despacho
03/02/2025, 15:23
Despacho
26/10/2022, 05:19
Despacho
03/10/2022, 15:30
Documento de comprovação
29/09/2022, 13:07