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5010739-32.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.147,00
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
03/05/2026, 00:07Publicado Sentença em 30/04/2026.
03/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ELIELSON FRANCISCO COSTA FILHO REU: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010739-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIELSON FRANCISCO COSTA FILHO em face de T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS. O autor alega que, em 27/04/2025, adquiriu duas unidades do produto Whey Protein - Concentrada e Isolada 2kg Leite em Pó no sítio eletrônico da ré. Afirma que o prazo estipulado para entrega era de 21 dias úteis, mas os produtos não foram entregues. Pleiteia a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.147,88 (um mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), e indenização por danos morais por desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, alegou que o atraso na entrega decorreu de instabilidade financeira e logística de um fornecedor parceiro, caracterizando evento imprevisível. Ofereceu como proposta de acordo a restituição do valor em dobro para composição definitiva da lide, mas contestou a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. O descumprimento contratual decorrente do atraso excessivo e da não entrega dos produtos é fato incontroverso, expressamente admitido pela ré em sua peça defensiva. A justificativa apresentada pela demandada – problemas logísticos com fornecedores – não configura excludente de responsabilidade (força maior ou fato de terceiro), pois problemas com parceiros comerciais integram o risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.147,88 (um mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A própria ré, em sua contestação, formulou proposta expressa de devolução em dobro do valor pago como forma de solução da demanda. Além da concordância da ré com tal patamar indenizatório no âmbito material, observa-se que o autor solicitou o cancelamento no dia 26/06/2025, e a ré, embora tenha prometido o estorno em até 7 dias úteis, reteve os valores indevidamente por meses, compelindo o consumidor a ingressar com a presente ação judicial. A retenção injustificada dos valores após o cancelamento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O caso em tela ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. O autor viu-se privado dos produtos e do dinheiro investido. A prova documental demonstra que o requerente buscou, exaustivamente, a solução administrativa do conflito durante os meses de maio a julho de 2025. Recebeu promessas vazias de novos prazos (duas semanas) de forma reiterada e, posteriormente, promessa não cumprida de estorno. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a desídia da ré forçou o autor a desperdiçar seu tempo útil para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para punir a conduta desidiosa e compensar o transtorno vivenciado, sem gerar enriquecimento ilícito. Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.147,88 (mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), já computada a dobra legal. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ELIELSON FRANCISCO COSTA FILHO REU: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010739-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIELSON FRANCISCO COSTA FILHO em face de T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS. O autor alega que, em 27/04/2025, adquiriu duas unidades do produto Whey Protein - Concentrada e Isolada 2kg Leite em Pó no sítio eletrônico da ré. Afirma que o prazo estipulado para entrega era de 21 dias úteis, mas os produtos não foram entregues. Pleiteia a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.147,88 (um mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), e indenização por danos morais por desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, alegou que o atraso na entrega decorreu de instabilidade financeira e logística de um fornecedor parceiro, caracterizando evento imprevisível. Ofereceu como proposta de acordo a restituição do valor em dobro para composição definitiva da lide, mas contestou a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. O descumprimento contratual decorrente do atraso excessivo e da não entrega dos produtos é fato incontroverso, expressamente admitido pela ré em sua peça defensiva. A justificativa apresentada pela demandada – problemas logísticos com fornecedores – não configura excludente de responsabilidade (força maior ou fato de terceiro), pois problemas com parceiros comerciais integram o risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.147,88 (um mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). A própria ré, em sua contestação, formulou proposta expressa de devolução em dobro do valor pago como forma de solução da demanda. Além da concordância da ré com tal patamar indenizatório no âmbito material, observa-se que o autor solicitou o cancelamento no dia 26/06/2025, e a ré, embora tenha prometido o estorno em até 7 dias úteis, reteve os valores indevidamente por meses, compelindo o consumidor a ingressar com a presente ação judicial. A retenção injustificada dos valores após o cancelamento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O caso em tela ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. O autor viu-se privado dos produtos e do dinheiro investido. A prova documental demonstra que o requerente buscou, exaustivamente, a solução administrativa do conflito durante os meses de maio a julho de 2025. Recebeu promessas vazias de novos prazos (duas semanas) de forma reiterada e, posteriormente, promessa não cumprida de estorno. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a desídia da ré forçou o autor a desperdiçar seu tempo útil para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para punir a conduta desidiosa e compensar o transtorno vivenciado, sem gerar enriquecimento ilícito. Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.147,88 (mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), já computada a dobra legal. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 15:48Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 15:48Julgado procedente em parte do pedido de ELIELSON FRANCISCO COSTA FILHO - CPF: 114.637.457-70 (AUTOR).
28/04/2026, 15:19Juntada de Certidão
16/04/2026, 21:47Expedição de Certidão.
26/03/2026, 17:06Juntada de Petição de contestação
26/03/2026, 15:25Conclusos para julgamento
17/03/2026, 14:02Juntada de Certidão
17/03/2026, 13:33Decorrido prazo de T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS em 27/11/2025 23:59.
17/03/2026, 13:33Juntada de Aviso de Recebimento
16/03/2026, 18:20Expedição de Carta Postal - Citação.
09/03/2026, 16:11Documentos
Sentença
•28/04/2026, 15:19
Sentença
•28/04/2026, 15:19
Decisão
•08/09/2025, 21:06