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5004022-53.2025.8.08.0030
Cumprimento de sentençaServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 30.555,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
01/05/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: FABRICIA DO SACRAMENTO CORSINI Advogada: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 INTERESSADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5004022-53.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Com efeito, observa-se que este Juízo, na data de 26/08/2025, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. Sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); c) RATIFICAR a tutela de urgência deferida no ID 66947185 e CONDENAR a parte ré a manter o plano de saúde da parte autora, até a realização do parto, com a consequente alta hospitalar, ou, caso este/a já tenha ocorrido, até a publicação desta sentença.” - ID 76929842 - grifos originais Ressalta-se, outrossim, que a liminar ratificada consistiu no restabelecimento do plano de saúde da autora. Após o trânsito em julgado, este Juízo deflagrou a fase do cumprimento de Sentença no ID 83235107. No ID 84032324, a executada noticiou o recolhimento: a) da quantia de R$10.063,33 (dez mil e sessenta e três reais e trinta e três centavos), na data de 15/10/2025, conforme comprovante de ID 87414144 e Guia de Depósito Judicial de ID 87414150; b) do valor de R$592,01 (quinhentos e noventa e dois reais e um centavos), na data de 15/10/2025, conforme comprovante de ID 87414146 e Guia de Depósito Judicial de ID 87414148. No 91665647, juntou-se aos autos o Alvará Judicial Eletrônico. No ID 92693502, a parte exequente informou a existência de valor remanescente, na proporção de R$1.971,47 (mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos). No ID 93374217, a parte executada requer a intimação da exequente, visando informar se já houve a realização do parto. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, observa-se que a parte executada promoveu o depósito judicial de valores antes da deflagração da fase do cumprimento de sentença, razão pela qual a multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil e no Enunciado n. 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais deve ser afastada. Entrementes, ao requerer a execução de valores remanescentes, a parte exequente ignora que, em 15/10/2025, a devedora já havia depositado o montante que entendia devido, data em que os juros moratórios devem ser interrompidos. Frisa-se, ademais, que, nos termos do §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante” - grifei. Logo, para ser aferida a existência de valores remanescentes, devem os cálculos observarem o termo final de incidência dos juros e correção monetária, de modo que, somente após a apuração do saldo simples, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o restante, caso não haja pagamento no prazo quinzenal. Noutro giro, extrai-se do comando sentencial que este Juízo, ao ratificar a liminar concedida, determinou que a então requerida mantivesse o plano de saúde da autora até a realização de seu parto, com a consequente alta hospitalar, ou, em caso de ocorrência, até a publicação da Sentença. Sendo assim, visando assegurar a satisfação integral das obrigações, fica a exequente FABRICIA DO SACRAMENTO CORSINI intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) dizer se há valores remanescentes a serem executados, os quais não deverão ser acrescidos com a multa de 10% (dez por cento), devendo, em caso positivo, promover a juntada da planilha atualizada dos débitos, decotando-se a quantia recebida por intermédio do Alvará Judicial Eletrônico, ocasião em que deverá atualizar o montante com juros e correção monetária até 15/10/2025, data do depósito voluntário realizado pela requerida, especialmente porque os rendimentos decorrentes da manutenção da quantia em conta judicial sempre é destinada à parte credora, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que a obrigação foi integralmente satisfeita; b) informar qual data ocorreu o parto e a alta hospitalar, na medida em que a obrigação de fazer impõe a manutenção do plano de saúde até o referido dia, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que os fatos já ocorreram. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A para, se for o caso, comprovar o pagamento da quantia remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, incidirá sobre o montante a multa de 10% (dez por cento). 3. Havendo valores remanescentes e o depósito voluntário de valores, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária, em ato contínuo, intimá-la para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que a obrigação foi integralmente satisfeita. 4. Havendo valores remanescentes e não ocorrendo o depósito voluntário de valores, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada dos débitos, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sendo relevante pontuar que, quando do provimento de ID 83235107, não foram levados em consideração os valores depositados em 15/10/2025. 5. Após tudo procedido, faça-se conclusão para realização do bloqueio online de valores ou extinção do cumprimento de sentença. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: FABRICIA DO SACRAMENTO CORSINI Endereço: Estrada de Bagueira, sn, zona rural, Comunidades de Desengano, LINHARES - ES - CEP: 29916-200 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 366 ou 346, -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040321531416200000059033340 CNH-e.pdf (4) Documento de Identificação 25040321531436500000059033341 procuração Fabricia ok Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040321531457700000059033342 comp residência Fabrícia Documento de comprovação 25040321531475200000059033343 comprova o uso pelo pre-natal Documento de comprovação 25040321531492400000059033344 contrato - apção por permanecer com o plano após demissão Documento de comprovação 25040321531512300000059033345 exames Documento de comprovação 25040321531530500000059033346 negativa da requerida Documento de comprovação 25040321531551400000059033347 comprovante de despesas em clinica conveniada Documento de comprovação 25040321531569600000059033348 comprovante de pagamento de consulta de exame Documento de comprovação 25040321531592700000059033349 solicitação de exames gestacional Documento de comprovação 25040321531612800000059033350 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040409042203600000059043068 Despacho Decisão 25042218090770700000059439979 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042218090770700000059439979 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042218090770700000059439979 Petição (outras) Petição (outras) 25050910542492700000060785840 C4600-2025 - plano ativo Documento de comprovação 25050910542512300000060785842 01 - PROCURAÇÃO UNIMED SEGUROS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050910542527200000060785841 Contestação Contestação 25061711404427900000063136366 PROCURAÇÃO ATUALIZADA SU - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061711404447100000063136368 Formulario Cadastro de Inativos V10 (4) Documento de comprovação 25061711404466600000063136376 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061717381551900000063168532 Certidão Certidão 25061717491387500000063203286 Petição (outras) Petição (outras) 25061718312980300000063208609 C4600-2025 - SUBS Espirito santo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061718312997700000063208611 Carta de preposto - C4600-2025 - espirito santo Documento de comprovação 25061718313023400000063208612 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061817500993600000063289404 Sentença Sentença 25082623273557500000072941960 Sentença Sentença 25082623273557500000072941960 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301151544900000074347224 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25091406381753900000074370206 CGJ-ES - materiais Documento de comprovação 25091406381795600000074370207 CGJ-ES - morais Documento de comprovação 25091406381826200000074370208 Despacho Despacho 25101317561833800000076378405 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25111712543026500000078700225 Despacho Despacho 25120122144049800000078702734 Despacho Despacho 25120122144049800000078702734 Petição (outras) Petição (outras) 26022013000238600000079432872 Comprovante20251127085040117168910 Documento de comprovação 26022013000261600000080266996 Comprovante20251127085055117168923 Documento de comprovação 26022013000279900000080266998 Mod_01_09_00207_03 IMAGENS.cdr Documento de comprovação 26022013000295400000080267000 GuiaDepositoTJES21 Documento de comprovação 26022013000321300000080267002 Petição (outras) Petição (outras) 26022210355675100000083551222 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030217013932100000084147709 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030217053839500000084147750 Petição (outras) Petição (outras) 26031216294346100000085093250 Petição (outras) Petição (outras) 26032015273560700000085715917
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 11:52Processo Inspecionado
29/04/2026, 22:16Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/04/2026, 22:16Conclusos para decisão
30/03/2026, 14:40Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 15:27Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 16:29Decorrido prazo de FABRICIA DO SACRAMENTO CORSINI em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:25Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/01/2026 23:59.
09/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
08/03/2026, 04:22Publicado Despacho em 04/12/2025.
08/03/2026, 04:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
08/03/2026, 04:22Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
08/03/2026, 04:22Documentos
Decisão
•29/04/2026, 22:16
Decisão
•29/04/2026, 22:16
Despacho
•01/12/2025, 22:14
Despacho
•01/12/2025, 22:14
Despacho
•13/10/2025, 17:56
Execução / Cumprimento de Sentença
•14/09/2025, 06:38
Sentença
•26/08/2025, 23:27
Sentença
•26/08/2025, 23:27
Decisão
•22/04/2025, 18:09