Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001628-61.2016.8.08.0035

UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2016
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: RONALDO VIANA DA SILVA e NEILMA GOMES VIANA DA SILVA RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARCELOS DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001628-61.2016.8.08.0035 Trata-se de Recurso Especial (id. 18189455) interposto por NEILMA GOMES VIANA DA SILVA e RONALDO VIANA DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 14394084), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA EM AÇÃO DE DESPEJO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Neilma Gomes Viana da Silva e Ronaldo Viana da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de unidade imobiliária. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, bem como defendem que exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini desde 2000, com base em contrato de cessão de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (iii) analisar se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se fundamentada a sentença que enfrenta as questões centrais da controvérsia com clareza e coerência, ainda que não analise todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pátria. No caso, a sentença expôs razões suficientes para a improcedência do pedido de usucapião, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A dação em pagamento do imóvel, realizada em 2010 e reconhecida judicialmente na ação de despejo anterior, caracteriza a transferência da propriedade do imóvel e a interrupção da posse qualificada para fins de usucapião. A partir desse momento, os apelantes passaram a deter o imóvel em razão de contrato de locação, descaracterizando a posse ad usucapionem. Embora haja indícios de posse com animus domini entre 2000 e 2010, a posterior transferência voluntária da propriedade e a celebração de contrato locatício inviabilizam o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença está devidamente fundamentada quando analisa os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. A antecipação do julgamento da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. A posse exercida após a dação em pagamento e celebração de contrato de locação é precária e desprovida de animus domini, não podendo ser utilizada para fins de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º; CC, arts. 151, 333, II, 356 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.333/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 28.03.2025. Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de id. 17430275. Em suas razões recursais, o recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e contradição no Acórdão recorrido quanto à validade da transferência do bem e à operabilidade da prescrição aquisitiva prévia; e (ii) violação aos artigos 1.240, 108, 653, 662, 665, 667 e 356 do Código Civil, sob o argumento de que teria se operado a usucapião no período de 2000 a 2010, o que tornaria nula a posterior dação em pagamento e inviabilizaria a transferência da propriedade ao recorrido. Contrarrazões apresentadas no id. 18873571. É o relatório. Passo a decidir. Inaugurando o juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo e os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Todavia, o apelo não reúne condições de prosseguimento. Inicialmente, no que tange à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que a irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido e o aresto proferido em sede de embargos de declaração pronunciaram-se de forma clara, fundamentada e exaustiva sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O órgão fracionário justificou adequadamente que, embora a posse tenha sido exercida entre 2000 e 2010, a superveniente transferência voluntária (dação em pagamento) e a celebração de contrato de locação interromperam a posse qualificada e evidenciaram a ausência de animus domini. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Confira-se: STJ - AgInt no REsp: 1790277 SC 2019/0001759-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Relativamente à insurgência de mérito atrelada à apontada violação aos dispositivos do diploma civil, o apelo extremo encontra óbice instransponível. A Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, escorada no exame acurado do acervo fático-probatório, concluiu pela validade da transferência do imóvel formalizada em 2010 e pela existência de relação locatícia, fatos estes que já haviam sido reconhecidos com força de coisa julgada em pretérita ação de despejo (Processo n.º 0012343-41.2011.8.08.0035). O aresto objurgado assentou categoricamente que "com a transferência do imóvel em 2010, formalizada por escritura pública, e com o reconhecimento da nova relação jurídica de locação, a posse exercida pelos apelantes passou a ser tolerada e precária, desprovida, portanto, do requisito subjetivo essencial à aquisição originária da propriedade". Nesse diapasão, para acolher a pretensão recursal – no sentido de desconstituir os negócios jurídicos firmados, invalidar a dação em pagamento e reconhecer a consumação da prescrição aquisitiva – seria imprescindível a reavaliação dos fatos e provas que instruem a demanda, providência sabidamente infensa à via do apelo nobre. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2542840 SP 2023/0457306-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024. Incide, portanto, o verbete da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão que inadmitiu os recursos desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RONALDO VIANA DA SILVA, NEILMA GOMES VIANA DA SILVA APELADO: MARCO ANTONIO BARCELOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992, JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001628-61.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)

03/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

19/04/2024, 12:23

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

19/04/2024, 12:23

Juntada de certidão

19/04/2024, 12:21

Recebidos os autos

16/04/2024, 14:03

Juntada de Petição de despacho

16/04/2024, 14:03

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

22/01/2024, 12:24

Expedição de Certidão.

22/01/2024, 12:23

Expedição de Certidão.

11/12/2023, 14:37

Juntada de Petição de contrarrazões

24/10/2023, 10:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/09/2023, 09:13

Expedição de Certidão.

29/09/2023, 09:08

Juntada de Petição de apelação

30/08/2023, 21:43

Juntada de Petição de petição (outras)

29/08/2023, 01:50
Documentos
Despacho
29/01/2024, 15:49